"Declara alfandegado a título extraordinário o recinto que menciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7o do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, em conformidade com a Instrução Normativa No 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF No 10320.000082/96-67, declara:
1. Alfandegado, a título extraordinário, até 31 de agosto de 2019, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH No 023/94, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 1994, o Terminal Portuário Marítimo de Uso Privativo, para o regime de modalidade mista, localizado na confluência do Rio dos Cachorros e Estreito dos Coqueiros, a oeste da Ilha de São Luís, São Luís/MA, administrado pelo Consórcio de Alumínio do Maranhão-ALUMAR, empresa inscrita no CGC/MF No 00.655.209/0001-93, com as seguintes áreas:
a) pátio para estocagem de mercadorias a granel e lingote de alumínio, com área total de 130.000,00 m2;
b) cais, medindo 480 m.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Porto de São Luís, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Fica a titular da instalação portuária obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à IRF/Porto de São Luís, a chegada de embarcações sujeitas à visita aduaneira.
4. Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Ato, cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização-FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 48, de 23 de agosto de 1996.
5. À instalação portuária ora alfandegada atribui-se o código 3.93.14.01-4, consoante determinação da Instrução Normativa SRF No 15, de 22 de fevereiro de 1991.
6. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL