Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF No 88, de 24 de dezembro de 1997, declaram:
I - ficam sem efeito os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte elaborados pelo programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - PGD, relativo ao ano de retenção de 1997, aprovado pela Instrução Normativa SRF No 6, de 21 de janeiro de 1998, que contenham os códigos de retenção 2063; 4424; 0764; 0916; 5706 e 8045, referentes a rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, tendo em vista que esses foram incluídos no campo 4 - "Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte";
II - as fontes pagadoras que forneceram aos seus beneficiários Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte elaborados pelo programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - PGD, contendo rendimentos relativos aos códigos acima discriminados, deverão fornecer novo comprovante, contendo as informações estabelecidas na Instrução Normativa SRF No 88, de 1997, até 31 de março de 1998.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO Coordenador-Geral do Sistema de Tributação PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação