Dispõe sobre a rescisão de convênios e termos de cooperação celebrados pela Secretaria da Receita Federal, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF Nºs 19 e 20, de 17 de fevereiro de 1998, e na Portaria SRF Nº 1.149, de 9 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Cessarão, a partir de 16 de junho de 1998, os efeitos de todos os convênios e termos de cooperação celebrados pela Secretaria da Receita Federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem ao fornecimento ou intercâmbio de informações cadastrais ou econômico-fiscais ou à execução de programas de cooperação para a realização de atividades de fiscalização e cobrança de tributos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos convênios referidos nos arts. 4º da Lei Nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 16 da Lei Nº 9.393, de l9 de dezembro de 1996, e 2o, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF No 27, de 5 de março de 1998.
Art. 2º Para permitir que todos os convênios e termos de cooperação referidos no artigo anterior estejam extintos em 16 de junho de 1998, a comunicação da respectiva rescisão à parte sig-natária deverá ser providenciada:
I - pelos Superintendentes da Receita Federal, relativamente aos ajustes por eles firmados em nome da Secretaria da Receita Federal;
II - pela Coordenação-Geral de Programação e Logística, nos demais casos.
Parágrafo único. Na comunicação mencionada neste artigo, deverá ser informado que, havendo interesse mútuo, novo convênio poderá ser celebrado, de conformidade com o modelo próprio aprovado pela Portaria SRF Nº 1.149, de 9 de abril de 1998.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL