"Declara alfandegado a título extraordinário o recinto que menciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7o do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, em conformidade com a Instrução Normativa No 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF No 10108.000217/92-58, declara:
1. Alfandegado, a título extraordinário, até 31 de agosto de 2019, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 020/94, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 1994, o Terminal Portuário Fluvial de Uso Privativo, para o regime de modalidade mista, localizado às margens do rio Paraguai, na cidade de Ladário/MS, administrado pela empresa Granel Química Ltda., inscrita no CGC/MF nº 44.983.435/0004-11, com as seguintes áreas:
I - áreas descobertas:
a) pátio, com área de 20.000,00 m²;
b) cais e píer, medindo, respectivamente, 40,00 e 51,30 metros;
II - áreas cobertas:
a) dois silos, com capacidade de 6.000 toneladas, cada;
b) armazém 1, medindo 2.625,00 m²;
c) armazém 2, medindo 3.200,00 m².
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Fica a titular da instalação portuária obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à IRF/Corumbá, a chegada de embarcações sujeitas à visita aduaneira.
4. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
5. À instalação portuária ora alfandegada atribui-se o código 1.93.16.01-1, consoante determinação da Instrução Normativa SRF 15, de 22 de fevereiro de 1991.
6. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL