"Declara alfandegado a título permanente o recinto que menciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5o do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, em conformidade com a Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 11128.001497/95-43, declara:
1. Alfandegado, a título permanente, até 15 de agosto de 2020, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 041/95, publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 1995, o terminal de uso privativo misto, localizado à Av. Santos Dumont, nº 4.364, Bairro Conceiçãozinha, Guarujá/SP, administrado pela empresa Sucocítricos Cutrale Ltda, inscrita no CGC/MF sob o nº 61.649.810/0018-06, instalado num terreno com 172.350,00 m2, e constituído das seguintes áreas:
a) píer de atracação medindo 2.292,00 m2;
b) câmara frigorífica I medindo 1.893,80 m2 e abrigando 16 tanques de 1.000 ton., identificados com a numeração de TF-01 a TF-16;
c) câmara frigorífica II medindo 1.093,20 m2 e abrigando 8 tanques de 1.000 ton., identificados com a numeração de TF-17 a TF24;
d) pátio para recebimento de suco (câmara frigorífica) medindo 775,00 m2;
e) tancagem sem cobertura medindo 148,00 m2 e abrigando 2 tanques de 300 ton., identificados como D e E; f) 2 armazéns medindo 12.500,00 m2 cada um;
g) pátio de "containers" medindo 438,00 m2;
h) depósito de mercadorias (carga solta) medindo 43,78 m2; e
i) depósito de mercadorias apreendidas medindo 10,80 m2.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
4. À instalação portuária ora alfandegada atribui-se o código 8.93.22.09-6, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL