Norma
27/07/1998
#53709

Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de julho de 1998

Regulamenta a utilização de crédito fiscal decorrente de drawback restituição em importações posteriores.

Dispõe sobre a utilização de crédito fiscal decorrente de drawback restituição.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 323 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A utilização, em importações posteriores, do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, será processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.
Art. 2º O controle da utilização do crédito será efetuado pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento produtor.
§ 1º O beneficiário apresentará à Unidade da Secretaria da Receita Federal o Certificado de Crédito à Importação e o extrato da Declaração de Importação - DI relativa à importação a que se vincula o crédito.
§ 2º A Seção ou Serviço de Arrecadação, após confirmar, no Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, o pagamento dos tributos consignados no extrato da DI, determinará o valor do crédito a ser utilizado e emitirá a respectiva Ordem Bancária - OB, observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.
Art. 3º Sem prejuízo dos controles determinados pela Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, deverá ser anotado o número da OB no verso do Certificado e no formulário "Restituição de Tributos - Importação sob Regime de Drawback" de que trata aquela Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais documentos o beneficiário deve apresentar à Unidade da Secretaria da Receita Federal?
O beneficiário deve apresentar o Certificado de Crédito à Importação e o extrato da Declaração de Importação (DI) relativa à importação a que se vincula o crédito.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quem controla a utilização do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação?
O controle da utilização do crédito é efetuado pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento produtor.
Como é processada a utilização do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação?
A utilização do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação é processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, conforme a Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.
O que a Seção ou Serviço de Arrecadação deve fazer após confirmar o pagamento dos tributos?
Após confirmar, no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (SINAL), o pagamento dos tributos consignados no extrato da DI, a Seção ou Serviço de Arrecadação deve determinar o valor do crédito a ser utilizado e emitir a respectiva Ordem Bancária (OB), observando as disposições da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.
O que é o Certificado de Crédito Fiscal à Importação?
O Certificado de Crédito Fiscal à Importação é um documento que permite a utilização de créditos fiscais em importações posteriores, conforme regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972.
O que deve ser anotado no verso do Certificado de Crédito Fiscal à Importação?
Deve ser anotado o número da Ordem Bancária (OB) no verso do Certificado e no formulário 'Restituição de Tributos - Importação sob Regime de Drawback', conforme a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972.

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