Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal e aos Delegados e Inspetores da Receita Federal nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos Nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e No 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito de suas jurisdições, alfandegar:
I - Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores, Terminais Retroportuários Alfandegados e outros recintos de zona secundária, observado o disposto no art. 30 da Instrução Normativa No 59, de 30 de outubro de 1996;
II - instalações portuárias de uso público ou de uso privativo; silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, e recintos de zona primária.
Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal poderão subdelegar a competência de que trata este artigo às Delegacias da Receita de Classe "A", Alfândegas de Classe "A" e Inspetorias de Classe "Especial" A, vedada qualquer outra subdelegação, no todo ou em parte.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, deverá ser observado o "Roteiro de Alfandegamento" e o "Termo de Vistoria", constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único. O processo de alfandegamento deverá ser instruído com o respectivo "Termo de Vistoria" do local.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I ROTEIRO DE ALFANDEGAMENTO
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo II encontra-se publicado no DOU de 17/08/98, pag. 80/5.