Norma
14/08/1998
#53742

Ato Declaratório SRF nº 123, de 14 de agosto de 1998

Estabelece o enquadramento das bebidas para cálculo e pagamento do IPI.

"Dispõe sobre o enquadramento das bebidas para efeito de cálculo e pagamento do IPI."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.40.00 Ex 01 (cachaça e caninha), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2o da Lei No 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF No 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com os recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:
b) de acordo com a marca comercial do produto:
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação aos produtos lançados a partir desta data.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de outubro de 1998.
EVERARDO MACIEL