Norma
02/01/1996
#223362

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 43, de 29 de dezembro de 1995

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Incidência.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Incidência.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nos termos do Regulamento do IOF, aprovado pela Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional:
I - as operações de financiamento destinadas à cobertura de saldos devedores de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos a vista, bem como de saldos devedores vencidos mediante utilização de cartão de crédito, nos termos autorizados na Carta-Circular nº 2.581, de 21 de junho de 1995, do Banco Central do Brasil, são operações de crédito novas e, como tal, são tributáveis:
I - as operações de financiamento destinadas à cobertura de saldos devedores de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos a vista, bem como de saldos devedores vencidos mediante utilização de cartão de crédito, nos termos autorizados na Circular nº 2.581, de 21 de junho de 1995, do Banco Central do Brasil, são operações de crédito novas e, como tal, são tributáveis:
a) a base de cálculo é o valor de principal da operação de financiamento;
b) a instituição financeira que conceder o financiamento é responsável pela cobrança e recolhimento do imposto no prazo legal, isto é, no terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança.
b) a instituição financeira que conceder o financiamento é responsável pela cobrança e recolhimento do imposto no prazo legal, isto é, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de cobrança
PAULO BALTAZAR CARNEIRO

Perguntas e respostas

Qual é a nova data limite para a entrega do Questionário do 4° trimestre?
A nova data limite para a entrega do Questionário do 4° trimestre é até 31 de março do exercício seguinte.
Quem assinou a Circular SUSEP n° 61, de 28 de agosto de 1998?
A Circular SUSEP n° 61, de 28 de agosto de 1998, foi assinada por Helio Oliveira Portocarrero de Castro, Superintendente da SUSEP.
Qual é a nova data limite para a entrega do Questionário do 3° trimestre?
A nova data limite para a entrega do Questionário do 3° trimestre é até 30 de novembro do mesmo exercício.
Quais documentos legais foram considerados para a emissão da Circular SUSEP n° 61, de 28 de agosto de 1998?
Para a emissão da Circular SUSEP n° 61, de 28 de agosto de 1998, foram considerados o art. 36, 'b', do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; o art. 9°, II a IV, da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977; e os itens II e III da Resolução CNSP n° 31, de 13 de dezembro de 1978.
O que altera a Circular SUSEP n° 61, de 28 de agosto de 1998?
A Circular SUSEP n° 61, de 28 de agosto de 1998, altera o prazo para entrega dos Questionários Trimestrais dispostos nas Circulares SUSEP n° 20/97, 21/97 e 22/97.
Qual é a nova data limite para a entrega do Questionário do 2° trimestre?
A nova data limite para a entrega do Questionário do 2° trimestre é até 30 de setembro do mesmo exercício.
Quando a Circular SUSEP n° 61, de 28 de agosto de 1998, entra em vigor?
A Circular SUSEP n° 61, de 28 de agosto de 1998, entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a nova data limite para a entrega do Questionário do 1° trimestre?
A nova data limite para a entrega do Questionário do 1° trimestre é até 31 de maio do mesmo exercício.