"Dispõe sobre as concessões outorgadas pelo Brasil no âmbito do GATT, na importação de mercadorias procedentes e originárias dos países que menciona."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF No 34, de 18 de setembro de 1974,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, por força do Artigo 2 do Acordo de Comércio e Pagamento com a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, promulgado pelo Decreto No 56.521, de 29 de junho de 1965, as concessões outorgadas pelo Brasil no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) são extensivas às importações de mercadorias originárias e procedentes das seguintes Repúblicas: Armênia, Azerbaijão, Belarus, Casaquistão, Geórgia, Moldova ou Moldávia, Quirguízia, Tadjiquistão, Turcomênia ou Turcomenistão, Ucrânia, Uzbequistão, Letônia, Estônia e Lituânia.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO