Norma
28/12/1998
#62232

Instrução Normativa SRF nº 161, de 28 de dezembro de 1998

Institui declaração simplificada para o FNDE substituir declarações das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.

Institui a declaração simplificada, a ser apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e estabelece normas para sua apresentação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, do Decreto nº 2.896, de 23 de dezembro de 1998, e da Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º As Declarações Integradas de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola, a que se refere o art. 1º do Decreto No 2.896, de 23 de dezembro de 1998, poderão ser substituídas por declaração simplificada a ser apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em nome daquelas entidades.
Parágrafo único.O disposto neste artigo fica condicionado à solicitação das Unidades Executoras e subseqüente sub-rogação pelo FNDE, na forma do art. 2º do Decreto nº 2.896, de 1998.
Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior deverá conter o nome da unidade executora, o respectivo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o município de localização e o total das receitas recebidas no ano-calendário a que se refere a declaração.
§ 1º A declaração deverá ser entregue na Delegacia da Receita Federal em Brasília - DF, no mesmo prazo estabelecido para a entrega da DIPJ dos demais contribuintes.
§ 2º A declaração deverá ser apresentada em meio magnético, observado o modelo constante no anexo único e leiaute de arquivo magnético a ser fornecido pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
Art. 3º Relativamente às informações das Unidades Executoras, correspondentes aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata o art. 1o até o dia 24 de março de 1999.
§ 1º A apresentação da declaração de que trata este artigo supre, no tocante às unidades relacionadas, a exigência de apresentação da Declaração Anual da Pessoa Jurídica Imune ou Isenta, em relação aos exercícios informados.
§ 2o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a COTEC adotará as providências cabíveis visando regularizar a situação das Unidades Executoras, no tocante à obrigatoriedade de entrega da declaração.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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