Norma
26/01/1999
#52756

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 26 de janeiro de 1999

Define o conceito de equipamento para direito de crédito conforme a Lei 8.387/91.

"Dispõe sobre o conceito de equipamento, para efeito do direito de crédito assegurado pelo art. 4o da Lei No 8.387/91."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 199, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que são considerados "equipamentos", para efeito do direito à manutenção do crédito assegurada pelo art. 4o da Lei No 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos relacionados nos capítulos 84 e 85, da TIPI/96, que sejam consumidos em decorrência de uma ação exercida diretamente sobre o bem em industrialização, desde que não devam ser, face aos princípios contábeis geralmente aceitos, incluídos no ativo permanente.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

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