Revogada Norma
23/02/1999
#58901

Instrução Normativa SRF nº 22, de 23 de fevereiro de 1999

Altera procedimentos para credenciamento e despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e metais preciosos.

Altera a Instrução Normativa SRF No 157, de 22 de dezembro de 1998, e dá outra providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1o O art. 3o e o inciso V do art. 9o da IN SRF No 157, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade local da SRF."
"Art. 9o ...................
V - declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vínculo:
a) societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro;
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial; e"
Art. 2o No despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, não será exigido comprovante de avaliação prévia.
Parágrafo único. Na hipótese de conferência aduaneira das mercadorias referidas no caput, submetidas a despacho em embalagem lacrada e acompanhadas de certificado de avaliação emitido no interesse das partes envolvidas na operação de exportação, a autoridade aduaneira, após a verificação, com ou sem a assistência técnica a que se refere a IN SRF No 157, de 1998, procederá à lacração do volume.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que deve ser feito na hipótese de conferência aduaneira de mercadorias submetidas a despacho em embalagem lacrada?
Na hipótese de conferência aduaneira das mercadorias submetidas a despacho em embalagem lacrada e acompanhadas de certificado de avaliação emitido no interesse das partes envolvidas na operação de exportação, a autoridade aduaneira, após a verificação, com ou sem a assistência técnica a que se refere a IN SRF nº 157, de 1998, procederá à lacração do volume.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que a declaração exigida pelo inciso V do art. 9º da IN SRF nº 157, de 1998, deve conter?
A declaração deve afirmar que o credenciado não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vínculo societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro, e vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial.
Quais são os procedimentos para o credenciamento de instituições ou peritos pela SRF?
Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade local da SRF.
É exigido comprovante de avaliação prévia no despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e semipreciosas?
Não, no despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, não será exigido comprovante de avaliação prévia.

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