Norma
05/03/1999
#58101

Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999

Estabelece o enquadramento de produtos para desembaraço aduaneiro conforme legislação vigente.

Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1o do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto No 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF Nº 88, de 31 de dezembro de 1996.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo do Art. 1º da Instrução Normativa?
O objetivo do Art. 1º é orientar os importadores sobre o enquadramento dos produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo da Instrução Normativa.
Onde posso encontrar mais informações sobre a revogação da IN/SRF Nº 88, de 31 de dezembro de 1996?
Mais informações sobre a revogação da IN/SRF Nº 88, de 31 de dezembro de 1996, podem ser encontradas neste link.
Como devem ser enquadrados os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml?
Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml devem ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido para recipientes de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
O que é especificado no Anexo Único da Instrução Normativa?
O Anexo Único especifica o enquadramento dos produtos por código TIPI/NCM, descrição e classe por capacidade (ml) do recipiente.
Qual é a base legal para a Instrução Normativa mencionada?
A base legal para a Instrução Normativa é o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e o artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.
Quais disposições foram revogadas pela Instrução Normativa?
Foram revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.
Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Everardo Maciel.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor e a partir de quando produz efeitos?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

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