Revogada Norma
07/04/1999
#244952

Instrução Normativa SRF nº 38, de 6 de abril de 1999

Altera a Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998.

Altera a Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto No 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o O art. 4o, o inciso VIII e o § 1o do art. 5o, o inciso II do art. 7o, o caput e os §§ 1o e 2o do art. 9o, o inciso II do § 1o e o inciso I do § 6o do art. 11 e o § 1o do art. 14 da Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o O regime de admissão temporária não se aplica a bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei No 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1o da Lei No 7.132, de 26 de outubro de 1983."
"Art. 5o ............................................
VIII - à reposição e conserto de:
a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária.
.....................................................
§ 1o O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.
...................................................."
"Art. 7o ...........................................
II - importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles especialmente contratada para esse fim, nos termos dos arts. 2o e 3o do Acordo promulgado pelo Decreto No 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de outros acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro." "Art. 9o Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos, nos termos do § 4o do art. 7o e art. 8o, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do interessado.
§ 1o Não será exigida garantia:
I - nas hipóteses estabelecidas no art. 5o;
II - quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2o Na prestação de fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 9o da Instrução Normativa No 80, de 23 de outubro de 1997, considerando-se idônea aquela prestada por:
I - instituição financeira;
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada."
"Art. 11. ...........................................
§ 1o ................................................
II - pelo prazo do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste.
.....................................................
§ 6o O disposto neste artigo, no que se refere a prazos, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos:
I - XVI a XVIII do art. 5o, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente no País;
...................................................."
"Art. 14. ..........................................
§ 1o ...............................................
I - os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido § 3o do art. 7o e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;
II - para efeitos de cálculo do imposto a ser recolhido serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto federal devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime; e
III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, observando o disposto no art. 3o da Instrução Normativa No 111, de 17 de setembro de 1998, relativamente à consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 12."
Art. 2o O art. 5o da Instrução Normativa No 164, de 1998, fica acrescido do inciso XIV e do § 4o, com a seguinte redação:
Art. 2o O art. 5o da Instrução Normativa No 164, de 1998, fica acrescido do inciso XIX e do § 4o, com a seguinte redação:
"Art. 5o.............................................
XIV - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira. .....................................................
§ 4o Na hipótese do inciso VIII, quando se tratar de reposição de bem submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, nos termos do art. 7o, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e valor àquele a ser substituído e após comprovada a respectiva reexportação ou mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos."
Art. 3o Fica revogado o § 6o do art. 19 da Instrução Normativa No 164, de 1998.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a reposição de bens submetidos ao regime de admissão temporária?
Na hipótese de reposição de bem submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e valor àquele a ser substituído, após comprovada a respectiva reexportação ou mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos.
O que é o regime de admissão temporária?
O regime de admissão temporária permite a entrada de bens no país por um período determinado, sem a necessidade de pagamento dos impostos de importação, desde que esses bens sejam reexportados ao final do prazo.
Quais são as novas inclusões no art. 5o da Instrução Normativa No 164, de 1998?
O art. 5o da Instrução Normativa No 164, de 1998, foi acrescido do inciso XIV, que trata da realização de serviços de lançamento de satélites previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira, e do § 4o, que estabelece condições para a reposição de bens submetidos ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos.
Quais são as formas de garantia aceitas no regime de admissão temporária?
As garantias podem ser prestadas sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.
Quais bens não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária?
Bens objeto de contrato de arrendamento mercantil do tipo financeiro, conforme o art. 17 da Lei No 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1o da Lei No 7.132, de 26 de outubro de 1983, não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária.
Quais são os requisitos para a prestação de fiança no regime de admissão temporária?
A fiança deve ser prestada por uma instituição financeira, qualquer outra pessoa jurídica com patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia ou igual a R$1.000.000,00, ou uma pessoa física cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia.
Como são calculados os impostos no caso de prorrogação do regime de admissão temporária?
Os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o § 3o do art. 7o e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios. Para o cálculo do imposto, serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto federal devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais são os prazos de permanência dos bens no regime de admissão temporária?
O prazo de permanência dos bens no regime de admissão temporária é pelo prazo do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste. No entanto, esse prazo não se aplica às hipóteses dos incisos XVI a XVIII do art. 5o, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente no País.
Quais são as exceções para a exigência de garantia no regime de admissão temporária?
Não será exigida garantia nas hipóteses estabelecidas no art. 5o, quando a importação for realizada por órgãos ou entidades da administração pública, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, e quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$20.000,00.

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