Norma
21/07/1999
#59190

Portaria SRF nº 695, de 21 de julho de 1999

Estabelece normas para participação de servidores da Receita Federal em eventos externos relacionados a matéria fiscal.

Estabelece normas para participação de servidores em cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 190, inciso XIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 117, inciso XVIII, da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Depende de prévia autorização do Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal ou do Coordenador-Geral de Programação e Logística - COPOL, nos demais casos, a participação ativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos a matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Art. 1º Depende de prévia autorização do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, a participação ativa de servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos a matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Art. 1º Depende de prévia autorização, a participação ativa de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos a matéria de competência da RFB, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
§ 1º Não poderá ser autorizada a participação ativa dos servidores referidos neste artigo, nas condições e situações nele previstas, em eventos da espécie que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública indireta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Não poderá ser autorizada a participação ativa dos servidores referidos neste artigo, nas condições e situações nele previstas, em eventos da espécie que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública indireta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, exceto nos casos de interesse da administração tributária.
§ 1º A autorização de que trata o caput é de competência:
I – do Secretário-Adjunto, caso o órgão ou entidade promotora do evento tenha atuação em âmbito nacional;
II – dos Subsecretários, Superintendentes e Chefe de Gabinete, caso o órgão ou entidade promotora do evento tenha atuação em âmbito distrital ou estadual; e
III – dos delegados da Receita Federal do Brasil, caso o órgão ou entidade promotora do evento tenha atuação em âmbito municipal.
§ 2º São consideradas matérias de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, para efeitos deste artigo, as relativas a:
§ 2º A solicitação de participação em eventos de que trata o caput será encaminhada, por intermédio da estrutura hierárquica, à autoridade competente em dossiê digital contendo as seguintes informações:
I - tributos e contribuições por ela administrados, inclusive infrações à respectiva legislação;
I – identificação do servidor;
II - empréstimos compulsórios;
II – assuntos a serem tratados;
III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
III – data de realização do evento;
IV - decisões de unidades do contencioso administrativo fiscal;
IV – convite da associação ou entidade de classe; e
IV – convite formulado pela entidade promotora do evento; e
V - benefícios e isenções fiscais;
V – anuência da chefia imediata.
VI - créditos e estímulos à exportação; e
VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos.
§ 3º A solicitação de participação em eventos de que trata o caput somente será encaminhada à autoridade competente para a autorização após a anuência do chefe imediato do servidor.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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