Revogada Norma
17/09/1999
#57420

Instrução Normativa SRF nº 116, de 17 de setembro de 1999

Estabelece procedimentos para cancelamento e retificação de erros em documentos de depósitos judiciais e extrajudiciais na Caixa Econômica Federal.

Dispõe sobre pedidos de cancelamento e retificação de erros em Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1o Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados na Caixa Econômica Federal - CAIXA a partir do dia 1o de dezembro de 1998, em conformidade com a Lei No 9.703, de 17.11.1998, regulamentada pelo Decreto No 2.850, de 27.11.1998.
Art. 2o Os cancelamentos e as retificações de erros em Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente deverão ser solicitados pela CAIXA à Delegacia da Receita Federal - DRF em Brasília/DF, por meio de expediente devidamente fundamentado, a ser encaminhado em até cinco dias úteis após a data em que foram promovidas as alterações nos seus sistemas de controle.
§ 1o A CAIXA deverá entregar ou transmitir, à Unidade do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO da circunscrição de sua matriz, arquivo magnético ou eletrônico contendo os dados a serem alterados, cujo leiaute será estabelecido pelas Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC desta Secretaria.
§ 2o A CAIXA deverá anexar às suas solicitações documentação que comprove a necessidade de realização das retificações e/ou dos cancelamentos.
Art. 3o A DRF Brasília/DF, de posse da solicitação de que trata o artigo anterior, deverá formalizar processo administrativo correspondente e autorizar e proceder, se for o caso, a realização das retificações e/ou dos cancelamentos nos Documentos para Depósitos armazenados nas bases de dados da SRF.
Art. 4o A CAIXA deverá solicitar retificação ou cancelamento de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais nas seguintes hipóteses:
I - prestação de contas do mesmo documento por mais de uma vez;
II - depósito efetuado com cheque não honrado;
III - erros de transcrição de quaisquer campos do documento, bem assim da data de quitação do depósito;
IV - prestação de contas de documento estranho à arrecadação federal no leiaute do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais;
V - prestação de contas de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preto europa ou SIMPLES no leiaute do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais; e
VI - para atender determinação judicial ou administrativa que importe em alteração em campos do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.
§ 1o Na hipótese de ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, a CAIXA deverá apresentar à Unidade da SRF da jurisdição de sua agência, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de devolução do cheque, a solicitação para o cancelamento do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais correspondente, acompanhada, no caso de depósito judicial, de cópias da comunicação efetuada à Justiça e do Documento para Depósitos, ou, no caso de depósito extrajudicial, do cheque e de uma via do Documento para Depósitos.
§ 2o Não sendo observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a CAIXA deverá:
a) caso se trate de depósito judicial, pagar multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por Documento para Depósitos correspondente, cujo cancelamento tenha sido solicitado com atraso;
b) caso se trate de depósito extrajudicial, arcar com o ônus do valor do depósito, repassando-o para a Conta Única do Tesouro Nacional, não podendo ser efetuado o cancelamento do documento.
§ 3o Na hipótese de ocorrência do previsto no inciso V deste artigo, a CAIXA deverá solicitar à SRF o cancelamento do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e prestar conta, em meio magnético ou eletrônico, do DARF no leiaute correto.
Art. 5o A CAIXA deverá, caso o pedido implique:
I - na redução do valor repassado ao Tesouro Nacional, observado o disposto na legislação específica, compensar a diferença recolhida a maior em repasses futuros, utilizando-se da opção 3, transação PSTN200 do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN;
II - no aumento do valor a ser repassado ao Tesouro Nacional, providenciar o imediato repasse da diferença, com os encargos devidos pelo atraso no recolhimento da diferença, utilizando-se da opção 1, transação PSTN200 do SISBACEN.
Art. 6o Fica atribuída à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR a competência para definir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, sistema de processamento eletrônico de dados com a finalidade de promover, de forma automática, as retificações e cancelamentos de que trata esta Instrução Normativa, após a leitura dos arquivos gerados pela CAIXA.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais são as hipóteses em que a Caixa Econômica Federal deve solicitar retificação ou cancelamento de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais?
A Caixa Econômica Federal deve solicitar retificação ou cancelamento nas seguintes hipóteses:
  • Prestação de contas do mesmo documento por mais de uma vez;
  • Depósito efetuado com cheque não honrado;
  • Erros de transcrição de quaisquer campos do documento, bem como da data de quitação do depósito;
  • Prestação de contas de documento estranho à arrecadação federal no leiaute do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais;
  • Prestação de contas de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) preto europa ou SIMPLES no leiaute do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais;
  • Para atender determinação judicial ou administrativa que importe em alteração em campos do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.
O que deve ser feito pela Caixa Econômica Federal em caso de depósito efetuado com cheque não honrado?
A Caixa Econômica Federal deve apresentar à Unidade da Receita Federal da jurisdição de sua agência, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de devolução do cheque, a solicitação para o cancelamento do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais correspondente, acompanhada, no caso de depósito judicial, de cópias da comunicação efetuada à Justiça e do Documento para Depósitos, ou, no caso de depósito extrajudicial, do cheque e de uma via do Documento para Depósitos.
Quais são as penalidades para a Caixa Econômica Federal caso não observe o prazo para solicitação de cancelamento de depósito efetuado com cheque não honrado?
Se não observar o prazo, a Caixa Econômica Federal deverá:
  • Em caso de depósito judicial, pagar multa de R$ 1.000,00 por Documento para Depósitos correspondente, cujo cancelamento tenha sido solicitado com atraso;
  • Em caso de depósito extrajudicial, arcar com o ônus do valor do depósito, repassando-o para a Conta Única do Tesouro Nacional, não podendo ser efetuado o cancelamento do documento.
O que deve ser feito pela Caixa Econômica Federal caso o pedido implique na redução do valor repassado ao Tesouro Nacional?
Se o pedido implicar na redução do valor repassado ao Tesouro Nacional, a Caixa Econômica Federal deve compensar a diferença recolhida a maior em repasses futuros, utilizando-se da opção 3, transação PSTN200 do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN).
O que a Caixa Econômica Federal deve fazer ao solicitar cancelamentos e retificações de Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais?
A Caixa Econômica Federal deve entregar ou transmitir à Unidade do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) da circunscrição de sua matriz um arquivo magnético ou eletrônico contendo os dados a serem alterados, cujo leiaute será estabelecido pelas Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) da Secretaria da Receita Federal.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quem é responsável por definir o sistema de processamento eletrônico de dados para promover as retificações e cancelamentos de Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais?
A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR) é responsável por definir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), o sistema de processamento eletrônico de dados para promover, de forma automática, as retificações e cancelamentos após a leitura dos arquivos gerados pela Caixa Econômica Federal.
Como devem ser solicitados os cancelamentos e retificações de erros em Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais?
Os cancelamentos e retificações de erros devem ser solicitados pela Caixa Econômica Federal à Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, por meio de expediente devidamente fundamentado, a ser encaminhado em até cinco dias úteis após a data das alterações nos sistemas de controle.
O que deve ser feito pela Caixa Econômica Federal caso o pedido implique no aumento do valor a ser repassado ao Tesouro Nacional?
Se o pedido implicar no aumento do valor a ser repassado ao Tesouro Nacional, a Caixa Econômica Federal deve providenciar o imediato repasse da diferença, com os encargos devidos pelo atraso no recolhimento da diferença, utilizando-se da opção 1, transação PSTN200 do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN).
O que deve ser feito pela Caixa Econômica Federal na hipótese de prestação de contas de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no leiaute do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais?
A Caixa Econômica Federal deve solicitar à Receita Federal o cancelamento do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e prestar conta, em meio magnético ou eletrônico, do DARF no leiaute correto.
Quais procedimentos são aplicáveis aos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados na Caixa Econômica Federal a partir de 1º de dezembro de 1998?
Os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados na Caixa Econômica Federal a partir de 1º de dezembro de 1998, conforme a Lei No 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998.

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