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Estabelece que verbas indenizatórias recebidas por empregados aposentados ou com tempo para aposentadoria em Programa de Demissão Voluntária são isentas de imposto de renda.
Dispõe sobre a adesão de empregado aposentado pela Previdência Oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a aposentadoria, pela Previdência Oficial ou Privada, a Programa de Demissão Voluntária incentivada de que trata a Instrução Normativa SRF No 165, de 1998.
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