Norma
26/11/1999
#61640

Instrução Normativa SRF nº 140, de 26 de novembro de 1999

Define prazo para recurso voluntário contra indeferimento de regime especial de admissão temporária.

Estabelece o prazo para interposição de recurso voluntário nos casos de indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do prazo de vigência do regime especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 301 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Do indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do prazo de vigência do regime especial de admissão temporária, de que trata o § 5o do art. 11 da Instrução Normativa SRF No 164, de 31 de dezembro de 1998, alterado pela Instrução Normativa SRF No 111, de 6 de setembro de 1999, caberá recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da decisão.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa mencionada no texto entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que é o regime especial de admissão temporária?
O regime especial de admissão temporária é um regime aduaneiro que permite a entrada de mercadorias no país com suspensão total ou parcial dos tributos incidentes, desde que essas mercadorias permaneçam no país por um período determinado e com uma finalidade específica.
Qual é o prazo para interpor recurso voluntário em caso de indeferimento do pedido de concessão ou prorrogação do regime especial de admissão temporária?
O prazo para interpor recurso voluntário é de trinta dias, contado da data de ciência da decisão.
A quem deve ser dirigido o recurso voluntário em caso de indeferimento do pedido de concessão ou prorrogação do regime especial de admissão temporária?
O recurso voluntário deve ser dirigido ao Superintendente Regional da Receita Federal.
Qual é a base normativa para o regime especial de admissão temporária mencionada no texto?
A base normativa mencionada é o § 5o do art. 11 da Instrução Normativa SRF No 164, de 31 de dezembro de 1998, alterado pela Instrução Normativa SRF No 111, de 6 de setembro de 1999.