Fixa normas de enquadramento de bebidas do código 2202.90.00 da TIPI, para pagamento do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto No 3.360, de 8 de fevereiro de 2000, declara:
As bebidas classificadas no código 2202.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que se enquadrem como "repositores hidroeletrolíticos" nos termos e condições fixados pela Portaria No 222 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, estarão sujeitas ao imposto conforme Anexo, a partir de 1o de março de 2000.
EVERARDO MACIEL
ANEXO