Revogada Norma
28/04/2000
#62551

Instrução Normativa SRF nº 47, de 28 de abril de 2000

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações econômico-fiscais bimestrais por fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria.

Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.
Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior serão:
I - prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;
II - apresentadas:
a) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;
b) em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt";
c) até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.
§ 1º O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado, com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:
I - imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;
II - encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias - COEST da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - COGET.
Art. 3º As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 31 de maio de 2000.
Art. 3º As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 16 de junho de 2000.
Art. 4º A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
Informações Econômico-Fiscais (IN SRF nº 047/00) Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial: 1. Bimestre de referência; 2. Nº do CNPJ do estabelecimento informante; 3. Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior): 3.1 - quantidades, em toneladas; 3.2 - valor, em Reais; 3.3 - débito do IPI, em Reais; 4. Exportações: 4.1 - quantidades, em toneladas; 4.2 - valor, em Reais; 5. Importações: 5.1 - quantidades, em toneladas; 5.2 - valor, em Reais; 6. Número de empregados ao final do bimestre. Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos: 1. higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis; 2. cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores; 3. perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.

Perguntas e respostas

Quais são as penalidades pela falta de apresentação das informações exigidas?
A falta de apresentação das informações resultará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores.
Quais informações devem ser incluídas no disquete a ser entregue à Secretaria da Receita Federal?
O disquete deve conter informações econômico-fiscais consolidadas bimestralmente, como: bimestre de referência, número do CNPJ do estabelecimento informante, saídas para o mercado nacional (quantidades em toneladas, valor em Reais, débito do IPI em Reais), exportações (quantidades em toneladas, valor em Reais), importações (quantidades em toneladas, valor em Reais) e número de empregados ao final do bimestre.
Como as informações devem ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal?
As informações devem ser apresentadas pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial, em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato 'txt', até o último dia do mês subsequente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.
Qual é o período de apresentação das informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal?
As informações devem ser prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000.
Quais produtos devem ser discriminados nas informações apresentadas?
As informações devem ser discriminadas para produtos de higiene pessoal (sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis), cosméticos (maquilagem para unhas, boca, rosto, olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores) e perfumaria (perfumes, colônias, produtos para após barba).
Quais estabelecimentos são obrigados a apresentar informações à Secretaria da Receita Federal?
Os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta igual ou superior a R$ 100 milhões com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
Qual é o procedimento da unidade da Secretaria da Receita Federal ao recepcionar as informações?
A unidade da SRF deve imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega, e encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias - COEST da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - COGET.
Qual foi a data limite para a apresentação das informações referentes aos dois primeiros bimestres do ano 2000?
As informações referentes aos dois primeiros bimestres do ano 2000 poderiam ser apresentadas até o dia 16 de junho de 2000, conforme a Instrução Normativa SRF nº 63, de 02 de junho de 2000.

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