Norma
17/05/2000
#57226

Ato Declaratório SRF nº 33, de 17 de maio de 2000

Estabelece infrações relacionadas à não cobrança da CPMF em operações financeiras pelas instituições.

Dispõe sobre infrações a dispositivos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, declara:
I - a utilização, pelas instituições financeiras, de créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito, quando houver, do respectivo titular, na liquidação, compensação ou pagamento de obrigações, do mesmo titular ou não, constitui infração ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, quando não houver cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
II - a utilização em aplicações financeiras de eventuais saldos decorrentes das operações referidas no inciso anterior, sem cobrança da CPMF, constitui infração ao disposto no art. 16 da citada Lei;
III - na hipótese dos incisos anteriores, a CPMF será exigida das instituições financeiras por meio de lançamento de ofício, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que constitui infração ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996?
A utilização, pelas instituições financeiras, de créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito do respectivo titular, na liquidação, compensação ou pagamento de obrigações, do mesmo titular ou não, sem a cobrança da CPMF, constitui infração ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996.
O que constitui infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996?
A utilização em aplicações financeiras de eventuais saldos decorrentes das operações referidas no inciso I, sem cobrança da CPMF, constitui infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996.
Como será exigida a CPMF nas hipóteses de infração mencionadas?
Nas hipóteses de infração mencionadas, a CPMF será exigida das instituições financeiras por meio de lançamento de ofício, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996.