Norma
13/06/2000
#61652

Ato Declaratório SRF nº 45, de 13 de junho de 2000

Estabelece regras para a cobrança da CPMF por instituições financeiras em diversas operações financeiras.

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira-CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, declara:
I - A instituição financeira deve cobrar a CPMF quando liquidar ou pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados na conta do beneficiário, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996;
II - O disposto no inciso anterior aplica-se inclusive quando o beneficiário dos créditos, direitos ou valores não possuir conta de depósito na instituição financeira, observado que a adoção de procedimentos diversos implica infração ao disposto no citado inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996;
III - No caso de recursos entregues a uma instituição para realização de aplicações financeiras em outra instituição, o cumprimento do disposto no "caput" do art. 16, da Lei nº 9.311, de 1996, caberá à instituição que receber os recursos do investidor.
IV - No resgate das aplicações a que se refere o inciso anterior, o cumprimento do disposto no § 1º do referido art. 16 caberá à instituição que pagar ou creditar ao investidor os valores resgatados.
V - No caso de inobservância do disposto neste Ato Declaratório, a CPMF será exigida das instituições financeiras por meio de lançamento de ofício, consoante dispõe o art. 5º da lei nº 9.311, de 1996.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que é a CPMF?
A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira) é um tributo brasileiro que incide sobre operações financeiras, conforme estabelecido pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Quando uma instituição financeira deve cobrar a CPMF?
A instituição financeira deve cobrar a CPMF ao liquidar ou pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados na conta do beneficiário, conforme o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996.
A CPMF deve ser cobrada mesmo se o beneficiário não tiver conta na instituição financeira?
Sim, a CPMF deve ser cobrada mesmo se o beneficiário dos créditos, direitos ou valores não possuir conta de depósito na instituição financeira. A adoção de procedimentos diversos implica infração ao inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996.
O que acontece se uma instituição financeira não cumprir as disposições sobre a CPMF?
Em caso de inobservância das disposições sobre a CPMF, o tributo será exigido das instituições financeiras por meio de lançamento de ofício, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996.
Quem deve cumprir o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, no resgate de aplicações financeiras?
No resgate das aplicações financeiras, o cumprimento do disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, cabe à instituição que pagar ou creditar ao investidor os valores resgatados.
Quem é responsável pelo cumprimento do art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, no caso de aplicações financeiras?
No caso de recursos entregues a uma instituição para realização de aplicações financeiras em outra instituição, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no 'caput' do art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, cabe à instituição que receber os recursos do investidor.