Norma
05/09/2000
#59801

Ato Declaratório SRF nº 67, de 5 de setembro de 2000

Autoriza a Hewlett Packard Computadores Ltda. a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

"Autoriza empresa que menciona a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 7o do Decreto No 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto No 3.345, de 26 de janeiro de 2000, em conformidade com a Instrução Normativa SRF No 35, de 2 de abril de 1998, alterada pela Instrução Normativa SRF No 58 de 26 de maio de 1999, e considerando o que consta do processo MF No 10168.003527/98-41, declara:
1. Fica a empresa Hewlett Packard Computadores Ltda., inscrita no CNPJ No 00.379.771/0002-12, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado na Av. Fernando Cerqueira Cesar Coimbra, No 398, Bairro Tamboré, Barueri/SP.
2. Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I da IN SRF No 35, de 1998, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
2.1. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no RECOF.
2.2. A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o subitem anterior, por até um ano, no máximo.
3. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
3.1. O percentual de que trata este item será apurado, trimestralmente, sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas segundo a nomenclatura comum do Mercosul - NCM.
4.O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
4.1. O compromisso de que trata este item será exigido a partir da publicação deste Ato Declaratório.
5. A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa No 35, de 1998.
6. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP.
7. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF No 35, de 1998.
7.1. O disposto neste item:
a) não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
b) não exclui as verificações fiscais por parte da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
8. A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei No 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento.
9. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto No 2.367, de 25 de junho de 1998, e no art. 14 da IN SRF No 35, de 1998.
10. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual é o limite para a venda no mercado interno de mercadorias admitidas no RECOF?
A venda no mercado interno de mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, está limitada a, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime.
Quando deve ser feito o recolhimento dos tributos suspensos para mercadorias destinadas ao mercado interno?
O recolhimento dos tributos suspensos deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP.
Qual é o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo no RECOF?
O percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo é de 1,66% e será apurado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas segundo a nomenclatura comum do Mercosul (NCM).
Quais são os compromissos de exportação exigidos para a empresa autorizada a operar no RECOF?
A empresa deve realizar operações de exportação no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime, e no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime.
Qual é o prazo de suspensão do pagamento dos tributos no RECOF?
O prazo de suspensão do pagamento dos tributos é de até um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no RECOF. Esse prazo pode ser prorrogado por até mais um ano, mediante despacho fundamentado da unidade de jurisdição.
A autorização para operar no RECOF pode ser cancelada ou suspensa?
Sim, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário e pode ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
As mercadorias admitidas no RECOF podem ser remetidas a terceiros para industrialização?
Sim, as mercadorias admitidas no RECOF podem ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, conforme o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto No 2.367, de 25 de junho de 1998, e no art. 14 da IN SRF No 35, de 1998.
Qual é a responsabilidade da empresa autorizada em relação às mercadorias admitidas no RECOF?
A empresa autorizada assume a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responde, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, conforme disposto no art. 60 do Decreto-lei No 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento.
Quais relatórios a empresa autorizada deve apresentar no RECOF?
A empresa autorizada deve apresentar, mensalmente, um relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas, conforme a IN SRF No 35, de 1998. Além disso, deve apresentar um relatório de apuração anual que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF.
O que é o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)?
O RECOF é um regime aduaneiro especial que permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para mercadorias estrangeiras destinadas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou venda no mercado interno.
Como deve ser feita a admissão de mercadoria no RECOF?
A admissão de mercadoria no RECOF deve ser feita com ou sem cobertura cambial e terá por base uma declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), conforme estabelecido na Instrução Normativa No 35, de 1998.

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