Revogada Norma
18/09/2000
#65247

Instrução Normativa SRF nº 89, de 18 de setembro de 2000

Estabelece regras para cobrança da CPMF não recolhida por decisão judicial e procedimentos para retenção e recolhimento pela instituições financeiras.

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória No 2.037, de 25 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1o O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição, e posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 2o As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 27 de outubro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.
§ 1o A apuração de que trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I - 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002.
§ 2o O valor da CPMF retida será acrescido de:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ter sido recolhida até o mês anterior ao da retenção, e de 1% no mês da retenção;
II - multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente à data em que a contribuição deveria ter sido recolhida, até a data da retenção, observado o disposto no § 2o do art. 63 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o A não incidência da contribuição, na hipótese de que trata o inciso III do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 4o Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para o contribuinte na data da retenção.
§ 5o Quando houver manifestação contrária à retenção da CPMF de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:
I - Anexo I, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas previstas no inciso II do caput deste artigo;
II - Anexo II, nos demais casos.
§ 6o O requerimento de que trata o parágrafo anterior será entregue à instituição responsável pela retenção e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7o As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão:
I - abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados por apresentarem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos na data da retenção da contribuição;
II - ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas definidas pela Coordenação - Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;
III- ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até:
a) 30 de novembro de 2000, nos casos de não retenção da contribuição em 27 de outubro de 2000;
b) o último dia útil do mês subseqüente ao da não retenção, nos demais casos.
§ 8o O descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes multas:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00(dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a informação for apresentada fora do prazo determinado.
§ 9o Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
§ 10. A contribuição de que trata esta Instrução Normativa será recolhida através do código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (M.P. No 2.037).
Art. 3o A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida de:
I - juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I do § 2o do art. 2o;
II - multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o caso.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I REQUERIMENTO
ANEXO II REQUERIMENTO

Perguntas e respostas

Quais são as multas aplicáveis pelo descumprimento das obrigações de retenção e recolhimento da CPMF?
As multas aplicáveis são de R$ 5,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, e de R$ 10.000,00 ao mês-calendário ou fração, se a informação for apresentada fora do prazo determinado. As multas podem ser reduzidas à metade se a informação for apresentada fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado após intimação.
Quais são os acréscimos legais aplicados ao valor da CPMF retida?
O valor da CPMF retida será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de 1% no mês da retenção, além de multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
O que é a CPMF?
A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) era um tributo brasileiro que incidia sobre operações financeiras.
Qual era a alíquota da CPMF para fatos geradores ocorridos entre 17 de junho de 1999 e 16 de junho de 2000?
A alíquota da CPMF para fatos geradores ocorridos entre 17 de junho de 1999 e 16 de junho de 2000 era de 0,38%.
O que deve ser feito pelas instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da CPMF?
As instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da CPMF devem apurar e registrar os valores devidos, efetuar o débito em conta dos clientes, recolher ao Tesouro Nacional e encaminhar informações à Secretaria da Receita Federal.
O que acontece se a CPMF não for retida e recolhida conforme estabelecido?
A não retenção e recolhimento da CPMF conforme estabelecido sujeita o contribuinte a lançamento de ofício, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, que varia de 75% a 225%.
O que deve ser feito se houver manifestação contrária à retenção da CPMF?
Se houver manifestação contrária à retenção da CPMF, o contribuinte deve assinar um requerimento utilizando os modelos Anexo I ou Anexo II, conforme o caso, e entregá-lo à instituição responsável até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito.
Quais informações devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal pelas instituições responsáveis pela retenção da CPMF?
Devem ser encaminhadas informações sobre o número de inscrição do contribuinte no CPF ou CNPJ, o valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.
Qual era a alíquota da CPMF para fatos geradores ocorridos entre 23 de janeiro de 1997 e 22 de janeiro de 1999?
A alíquota da CPMF para fatos geradores ocorridos entre 23 de janeiro de 1997 e 22 de janeiro de 1999 era de 0,20%.
Qual era a alíquota da CPMF para fatos geradores ocorridos entre 17 de junho de 2000 e 16 de junho de 2002?
A alíquota da CPMF para fatos geradores ocorridos entre 17 de junho de 2000 e 16 de junho de 2002 era de 0,30%.