Norma
27/12/2000
#66045

Ato Declaratório SRF nº 96, de 27 de dezembro de 2000

Declara insubsistentes atos da SUFRAMA relacionados à concessão de incentivos fiscais para aparelhos de telefones celulares digitais.

Declara insubsistentes, ex tunc, para fins tributários, atos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do seu Conselho de Administração, referentes à concessão de incentivos fiscais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CAT No 2.560, de 6 de dezembro de 2000, segundo o qual "a Secretaria da Receita Federal, após a declaração de invalidade dos atos declaratórios emanados da SUFRAMA, pode iniciar o procedimento fiscal, proclamando-os antes, ex tunc inválidos, insubsistentes e sem nenhum efeito", porquanto "as empresas fabricantes dos telefones celulares digitais não preenchem os requisitos legais exigidos para a fruição dos benefícios, que somente se aplicam aos bens contemplados pela Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC No 272, de 17 de dezembro de 1993, com a modificação da Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC No 138, de 3 de agosto de 1994, classificados com os Códigos NBM nelas descritos", declara:
insubsistentes, ex tunc, para fins tributários, os seguintes atos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do seu Conselho de Administração, referentes à concessão dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, a "aparelhos de telefones celulares operando em tecnologia digital, combinada ou não com outras tecnologias":
I - Portarias do Superintendente da SUFRAMA, números:
a) 110, de 23 de março de 1999;
b) 140, de 30 de abril de 1999;
c) 237, de 9 de agosto de 1999; e
d) 280, de 14 de outubro de 1999;
II - Resoluções do Conselho de Administração da SUFRAMA, números:
a) 161, de 30 de outubro de 1998;
b) 107, de 10 de agosto de 1999;
c) 136, de 5 de novembro de 1999; e
d) 79, de 12 de julho de 2000.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual é o parecer mencionado no documento?
O documento menciona o Parecer PGFN/CAT No 2.560, de 6 de dezembro de 2000, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Quem é o autor do documento?
O autor do documento é o Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel.
O que a Secretaria da Receita Federal pode fazer após a declaração de invalidade dos atos declaratórios da SUFRAMA?
A Secretaria da Receita Federal pode iniciar o procedimento fiscal, proclamando os atos declaratórios da SUFRAMA como inválidos, insubsistentes e sem nenhum efeito, com efeito retroativo (ex tunc).
Quais atos da SUFRAMA foram declarados insubsistentes para fins tributários?
Foram declarados insubsistentes as Portarias do Superintendente da SUFRAMA números 110, de 23 de março de 1999; 140, de 30 de abril de 1999; 237, de 9 de agosto de 1999; e 280, de 14 de outubro de 1999, bem como as Resoluções do Conselho de Administração da SUFRAMA números 161, de 30 de outubro de 1998; 107, de 10 de agosto de 1999; 136, de 5 de novembro de 1999; e 79, de 12 de julho de 2000.
O que significa a expressão 'ex tunc' utilizada no documento?
A expressão 'ex tunc' significa que a declaração de invalidade tem efeito retroativo, ou seja, considera os atos inválidos desde o momento em que foram praticados.
Por que as empresas fabricantes de telefones celulares digitais não preenchem os requisitos legais para fruição dos benefícios fiscais?
As empresas fabricantes de telefones celulares digitais não preenchem os requisitos legais porque os benefícios fiscais se aplicam apenas aos bens contemplados pela Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC No 272, de 17 de dezembro de 1993, com a modificação da Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC No 138, de 3 de agosto de 1994, classificados com os Códigos NBM nelas descritos.
Qual é o Decreto-Lei mencionado no documento?
O Decreto-Lei mencionado no documento é o Decreto-Lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967.

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