Norma
16/02/2001
#65932

Portaria SRF nº 260, de 16 de fevereiro de 2001

Estabelece regras para reversão de inativos da Carreira Auditoria da Receita Federal no interesse da Administração.

Edita as instruções complementares relativas à reversão, no interesse da Administração, de inativos procedentes da Carreira Auditoria da Receita Federal, em consonância com o disposto no Decreto No 3.644, de 30 de outubro de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, II, da Portaria MF Nº 40, de 5 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º A reversão de inativos procedentes da Carreira Auditoria da Receita Federal, na modalidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelo Decreto No 3.644, de 30 de outubro de 2000, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I - que o inativo a solicite na forma estabelecida neste Ato;
II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;
IV - que haja cargo vago;
V - que seja respeitado o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão;
VI - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observada, nesse caso, a regra de transposição;
VII - que seja certificada por junta médica do Ministério da Fazenda a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º O aposentado que tenha interesse na reversão deverá postulá-la mediante requerimento próprio, conforme modelo anexo, dirigido ao Secretário da Receita Federal e protocolado junto às unidades da SRF, até 31 de março de cada ano, instruído com a documentação seguinte:
I - cópia da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União;
II - cópia do contracheque relativo ao mês anterior à solicitação;
III - documento emitido por junta médica do Ministério da Fazenda, em que certifique a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1o No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá:
I - indicar o Município de sua preferência, para fins de lotação, no qual exista unidade da SRF;
II - assinalar se opta, ou não, na hipótese de não haver interesse da Administração pela lotação nos termos do inciso anterior, por ser lotado em unidade da SRF localizada em outros Municípios, caso em que deverá indicar, por ordem de preferência, até cinco Municípios;
III - assinalar se aceita, ou não, ser lotado em unidade localizada em outros Municípios, a exclusivo critério da Administração, caso não seja possível o atendimento do pleito nos termos previstos no inciso II deste parágrafo.
§ 2o O documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo terá validade e eficácia, para fins do disposto nesta Portaria, somente se emitido no período de noventa dias que antecede a apresentação do requerimento de reversão.
Art. 4º Havendo mais interessados que o quantitativo de vagas destinado à reversão em cada ano:
I - o provimento dos cargos far-se-á, até o limite fixado de vagas, com observância da ordem cronológica de entrada dos requerimentos nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF);
II - os requerimentos excedentes serão indeferidos.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 3o será apreciado pela Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), que sobre ele emitirá parecer conclusivo, no prazo de 45 dias, contado data de entrada do expediente naquela unidade, devendo, a seguir, no prazo de dois dias úteis, ser encaminhado ao Secretário da Receita Federal para decisão.
Art. 6º O Secretário da Receita Federal:
I - deferirá o requerimento e emitirá o ato de reversão, se preenchidos os requisitos e as condições estabelecidos nesta Portaria e houver:
a) conveniência administrativa de lotação em unidade da SRF, localizada em Município indicado no requerimento; ou
b) caso inexista a conveniência administrativa a que se refere a alínea anterior, haja aceitação prévia, pelo requerente, da lotação que for fixada a exclusivo critério da Administração, nos termos do art. 3o, § 1o, III;
II - indeferirá o requerimento, caso não se configure a situação prevista no inciso anterior.
Art. 7º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades de serviço da SRF, observada a ordem de preferência estabelecida no § 1o do art. 3o.
Art. 8o O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União, devendo ser tornado sem efeito se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato que estabelecer a lotação do servidor.
Art. 9o Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderá ao disposto no art. 25 da Lei No 8.112, de 1990, e nos arts. 8o e 9o do Decreto No 3.644, de 2000.
Art. 10. A SRF fará publicar, no Diário Oficial da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão no ano subseqüente.
§ 1o A fixação do quantitativo de vagas observará, entre outros fatores, a quantidade de aposentadorias ocorridas em cada ano civil, a quantidade de cargos providos por concurso público em igual período e as necessidades de recursos humanos da SRF.
§ 2o Se o quantitativo de vagas não for preenchido com os requerimentos apresentados até 31 de março, poderão ser aceitos requerimentos protocolados posteriormente, observado o saldo de vagas do ano.
Art. 11. São destinadas à reversão, no ano de 2001, 450 vagas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal e 320 do cargo de Técnico da Receita Federal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
REQUERIMENTO DE REVERSÃO

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para a reversão de inativos no interesse da Administração?
Os requisitos incluem: solicitação do inativo, aposentadoria voluntária nos cinco anos anteriores, estabilidade na atividade, existência de cargo vago, respeito ao quantitativo de vagas, retorno ao mesmo cargo, classe e padrão ou cargo decorrente de transformação, e aptidão física e mental certificada por junta médica do Ministério da Fazenda.
Quais são os direitos e deveres do servidor que reverter à atividade?
Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade são os previstos no art. 25 da Lei No 8.112, de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto No 3.644, de 2000.
Onde será publicado o ato de reversão?
O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União.
O que acontece se houver mais interessados do que vagas disponíveis para reversão?
Se houver mais interessados do que vagas disponíveis, os cargos serão preenchidos conforme a ordem cronológica de entrada dos requerimentos, e os requerimentos excedentes serão indeferidos.
Quais documentos são necessários para solicitar a reversão?
Os documentos necessários são: cópia da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União, cópia do contracheque do mês anterior à solicitação, e documento emitido por junta médica do Ministério da Fazenda certificando a aptidão física e mental do inativo.
O que ocorre após a efetivação da reversão?
Após a efetivação da reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades de serviço da SRF, observando a ordem de preferência indicada no requerimento.
O que é a reversão de inativos da Carreira Auditoria da Receita Federal?
A reversão de inativos da Carreira Auditoria da Receita Federal é o retorno de servidores aposentados ao serviço ativo, conforme regulamentado pelo Decreto No 3.644, de 30 de outubro de 2000, e a Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Qual é o prazo para protocolar o requerimento de reversão?
O requerimento de reversão deve ser protocolado até 31 de março de cada ano nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Quantas vagas foram destinadas à reversão no ano de 2001?
No ano de 2001, foram destinadas 450 vagas para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal e 320 vagas para o cargo de Técnico da Receita Federal.
Quem é responsável por apreciar o requerimento de reversão?
A Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) é responsável por apreciar o requerimento de reversão e emitir um parecer conclusivo no prazo de 45 dias, que será encaminhado ao Secretário da Receita Federal para decisão.