Revogada Norma
22/02/2001
#65881

Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de fevereiro de 2001

Aprova programa e instruções para preenchimento da Declaração Simplificada de pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Simples.

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no sistema Simples.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 7o da Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001.
§ 1o O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário de 2001.
§ 2o O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2o Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. Não será considerada inativa a pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.
Art. 3o A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de maio de 2001.
Art. 4o A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 1o A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2001, poderá ser entregue até 30 de março de 2001.
§ 2o Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.
Art. 5o A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1o de março a 31 de maio de 2001, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2000, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 7o O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela internet no território nacional.
Art. 8o A Declaração Simplificada de pessoa jurídica inativa deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1995 a 1999.
Art. 9o O débito relativo às multas devidas pela pessoa jurídica inativa por atraso na entrega da Declaração Simplificada dos anos-calendário de 1995 a 1999 poderá ser parcelado.
§ 1o A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o O pedido de parcelamento será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 17/99, de 12 de fevereiro de 1999, e No 4/00, de 17 de janeiro de 2000.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais Instruções Normativas foram revogadas?
Foram revogadas as Instruções Normativas SRF No 17/99, de 12 de fevereiro de 1999, e No 4/00, de 17 de janeiro de 2000.
Quais informações devem ser incluídas na Declaração Simplificada de pessoa jurídica inativa?
A Declaração Simplificada de pessoa jurídica inativa deve incluir, quando for o caso, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1995 a 1999.
Quais instituições estão autorizadas a receber a Declaração Simplificada?
O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal estão autorizados a receber a Declaração Simplificada por meio de suas agências, de 1º de março a 31 de maio de 2001, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Qual é o prazo para entrega da Declaração Simplificada?
A Declaração Simplificada deve ser entregue até 31 de maio de 2001.
Uma pessoa jurídica que fez aplicações no mercado financeiro é considerada inativa?
Não, uma pessoa jurídica que fez qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não é considerada inativa.
Qual é a condição para o deferimento do pedido de parcelamento das multas?
A condição para o deferimento do pedido de parcelamento é o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração.
Como deve ser feita a solicitação de parcelamento das multas?
A solicitação de parcelamento deve ser efetuada na própria declaração, indicando a quantidade de parcelas desejadas, sendo no máximo 30, e nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00.
O que é considerado uma pessoa jurídica inativa?
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Onde deve ser apresentada a Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação?
A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
O que é o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) autorizado a fazer?
O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) está autorizado a receber as declarações transmitidas pela internet no território nacional.
Como a Declaração Simplificada pode ser transmitida?
A Declaração Simplificada pode ser transmitida pela internet, utilizando o programa Receitanet, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quem deve apresentar a Declaração Simplificada?
A Declaração Simplificada deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Simples, bem como aquelas que foram extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário.
Qual é o prazo para entrega da Declaração Simplificada em caso de extinção, cisão, fusão ou incorporação?
A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O que é a Declaração Simplificada?
A Declaração Simplificada é um documento que deve ser apresentado obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
É possível parcelar multas por atraso na entrega da Declaração Simplificada?
Sim, o débito relativo às multas devidas pela pessoa jurídica inativa por atraso na entrega da Declaração Simplificada dos anos-calendário de 1995 a 1999 pode ser parcelado.

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