Estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto Nº 3.781, de 2 de abril de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 190, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovada pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto No 3.781, de 2 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Os processos administrativos disciplinares que resultarem ou tiverem resultado na demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, a partir de 3 de abril de 2001, por infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII do art. 132, todos da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão ser encaminhados à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal, nos endereços indicados no Anexo a esta Portaria, pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e fundações instituídas e mantidas pela União, para fins de extração de cópia das peças de interesse fiscal, com vistas à instauração de procedimento de fiscalização.
§ 1o Alternativamente ao encaminhamento dos autos do processo, os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão encaminhar à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal cópia das peças processuais de interesse fiscal, bem assim da indiciação, da defesa escrita, do relatório da comissão disciplinar, do julgamento e do ato de imposição da penalidade disciplinar.
§ 2o O encaminhamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação:
I - do ato que impuser a penalidade disciplinar, no caso de processos administrativos concluídos a partir da data de vigência desta Portaria;
II - desta Portaria, no caso de processos administrativos concluídos no período de 3 de abril de 2001 até a data imediatamente anterior à de vigência deste Ato.
Art. 2º Os processos de que trata o artigo anterior, recebidos pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, após extração de cópia das peças de interesse fiscal, serão restituídos ao órgão ou entidade de origem, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
Art. 3º O procedimento de fiscalização a que se refere o caput do art. 1o deverá ser instaurado independentemente de o servidor já ter sido fiscalizado, exceto se já houver sido fiscalizado em relação aos mesmos fatos do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O procedimento de fiscalização deverá alcançar outras pessoas físicas ou jurídicas que, segundo as peças processuais, tenham tido relações de interesse fiscal com o servidor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO