Inclui o Banco Opportunity S.A. na Rede Arrecadadora de Receitas Federais para arrecadar receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF No 479, de 29 de dezembro de 2000, na Instrução Normativa SRF No 16/85, de 27 de fevereiro de 1985, e na Norma de Execução Cosar No 20/91, de 15 de agosto de 1991, e considerando o que consta do processo MF No 10168.003221/2001-70, resolve:
Art. 1º Habilitar para prestar serviço de arrecadação de impostos, contribuições e demais receitas federais, pagas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o BANCO OPPORTUNITY S.A. com sede na Av. Presidente Wilson, 231 - 3o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ , inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o No 33.857.830/0001-99 e na Câmara Nacional de Compensação sob o No 045.
Art. 2º Determinar que, para fazer jus à remuneração pelos serviços prestados, o BANCO OPPORTUNITY S.A. deverá firmar contrato de prestação de serviços com a Secretaria da Receita Federal, conforme disposto na Lei No 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Estabelecer que, para a assinatura do contrato, o BANCO OPPORTUNITY S.A deverá estar apto a prestar contas das receitas arrecadadas por meio magnético, nos termos da Instrução Normativa SRF/ No 08/91, alterada pela Instrução Normativa SRF/ No 064/91, e da Norma de Execução/RF/CSAr/CIEF/No 017/91, alterada pelo Ato Declaratório/SRF/COSAR/COTEC/No 077/97, e cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), conforme dispõe o Decreto No 3.722, de 9 de janeiro de 2001, e a Instrução Normativa MARE - GM No 5, de 21 de julho de 1995, alterada pela Instrução Normativa MP No 1, de 17 de maio de 2001.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA