Norma
24/09/2001
#65757

Portaria SRF nº 2667, de 24 de setembro de 2001

Estabelece normas transitórias para remoção por permuta de servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal.

Estabelece normas transitórias para a remoção de integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e no inciso VI do art. 3o da Portaria SRF No 470, de 10 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Fica instituído o procedimento de permuta para atendimento de remoções, a pedido, a critério da Administração, dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, que para os efeitos desta Portaria se dará uma única vez, observadas as normas constantes deste ato.
Art. 2º A remoção de que trata esta Portaria será autorizada para a unidade pretendida, desde que:
I - ocorra entre dois servidores ocupantes de cargos de igual denominação;
II - o exercício seja para a mesma área em que se deu o treinamento dos requerentes, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização;
III - envolva somente duas unidades.
§ 1o Será considerada como unidade de lotação do servidor a sua unidade de origem, quando o exercício na unidade atual decorrer de:
I - decisão judicial sujeita a recurso;
II - designação para exercer função gratificada (FG) ou nomeação para cargo em comissão (DAS).
§ 2o Somente será efetivada a remoção do servidor enquadrado na situação prevista no inciso I do parágrafo anterior bem como a do servidor que com ele esteja permutando, após o encaminhamento à Secretaria da Receita Federal/Divisão de Administração de Recursos Humanos-DIARH/CODRH/COPOL, da cópia do pedido de desistência da medida judicial protocolado junto a Vara Federal em que tramita a respectiva ação.
§ 3o Na remoção de que trata este artigo, a comprovação de situação irregular ou infração que configure evidência de tentativa de obtenção de proveito pessoal em detrimento de valores éticos ou disciplinares, sujeita o servidor às penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive demissão, apuradas, mediante rito próprio, pela área correcional.
Art. 3º Poderão inscrever-se no certame servidores integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal que não:
I - tenham sido, nos dois anos anteriores à data de início de inscrição neste certame: a - removidos, de ofício, em razão de concurso de seleção interna; b - removidos, a pedido, em virtude de concurso de remoção; c - removidos, a pedido, por permuta.
II - estejam cumprindo estágio probatório.
Parágrafo único. Para os servidores que, classificados em concurso de remoção já homologados, não tenham ainda sido removidos em virtude de estarem ocupando cargo em comissão ou função gratificada em unidades da Secretaria da Receita Federal, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados, conforme disposto no parágrafo único do art. 5o da Portaria SRF No 470, de 2001.
Art. 4º No período estabelecido no Cronograma de Execução (Anexo I), o interessado poderá inscrever-se mediante o encaminhamento:
I - do Requerimento de Remoção (Anexo II);
II - da Ficha de Identificação Funcional (Anexo III);
III - da Declaração de que atende as condições estabelecidas no art. 3o desta Portaria (Anexo IV).
§ 1o A declaração de que trata o inciso III será expedida pela área de Recursos Humanos da unidade de lotação do servidor, aplicando-se ao responsável pelas informações o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 10 da Portaria SRF No 470, de 10 de maio de 2001.
§ 2o Os documentos indicados nos incisos I, II e III serão encaminhados pelo interessado, por via postal, exclusivamente por meio de SEDEX - Encomenda Expressa, endereçados à Secretaria da Receita Federal/Divisão de Administração de Recursos Humanos - DIARH/CODRH/COPOL - Agência dos Correios do Ministério da Fazenda, Esplanada dos Ministérios - Bloco "P", Térreo, CEP 70.071-970.
§ 3o Somente serão aceitos envelopes contendo documentos de um único candidato e postados até o último dia do prazo estabelecido para inscrição.
§ 4o A pedido do interessado, o requerimento poderá ser desconsiderado, desde que formulado por escrito e postado até o último dia do prazo estabelecido neste artigo.
§ 5o A inscrição implica aceitação, pelo candidato, tanto da remoção quanto das demais normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º A execução de cada uma das etapas do procedimento observará o período estabelecido no Cronograma de Execução (Anexo I).
Art. 6º Será permitido ao interessado tornar pública as suas pretensões em termos de remoção e demais informações complementares, no ambiente Lotus Notes da SRF, no prazo estabelecido no Cronograma de Execução.
Parágrafo único. Com vistas a facilitar o procedimento, será disponibilizada, dentro do prazo estabelecido no Cronograma de Execução, a relação dos servidores interessados na permuta.
Art. 7º Deferido o pedido, a remoção do servidor será efetivada no prazo estabelecido no Cronograma de Execução, implicando dispensa ou exoneração, por ato do Secretário da Receita Federal, da Função Gratificada (FG) ou do Cargo em Comissão (DAS) eventualmente ocupado.
Art. 8º Os candidatos que vierem a ser removidos em virtude do procedimento instituído por esta Portaria:
I - ficarão, pelo prazo de dois anos, impedidos de participar de concurso de remoção ou de seleção interna;
II - serão excluídos do concurso de remoção de que trata a Portaria SRF No 490, de 15 de maio de 2001.
Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL a adoção das medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
ANEXO II REQUERIMENTO DE REMOÇÃO
ANEXO IV DECLARAÇÃO

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