O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 21 de fevereiro de 2002, esclarece que a remuneração paga pelo franqueado ao franqueador é dedutível da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas. Essa dedução deve observar os limites percentuais estabelecidos nas Portarias específicas do Ministro da Fazenda para cada tipo de royalty contratado.
O limite máximo para essa dedutibilidade é de cinco por cento, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.
Para mais detalhes, consulte o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2.