O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 23 de janeiro de 2017, altera o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, especificamente o art. 1º. A nova redação estabelece que a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% sobre o salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada conforme o § 11, ambos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Essa alteração visa esclarecer a base de cálculo da contribuição previdenciária para contribuintes individuais que atuam via cooperativas de trabalho, garantindo a aplicação correta da alíquota de 20%.
Para mais detalhes, consulte o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 23 de janeiro de 2017 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015.