Revogada Norma
08/04/2002
#73380

Instrução Normativa SRF nº 152, de 8 de abril de 2002

Altera requisitos para laudos técnicos de identificação e quantificação de mercadorias importadas ou exportadas.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Os arts. 36 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais art. 36 e art. 37 para, respectivamente, art. 38 e art. 39:
"Art. 36. Os laudos técnicos emitidos por instituições e peritos credenciados, destinados a identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar, deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:
I - explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II - exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à mensuração de mercadoria a granel;
III - indicação das fontes, referências bibliográficas e normas internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.
Parágrafo único. Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)."
" Art. 37. Os laudos técnicos que se apresentem sem os requisitos previstos no artigo anterior não serão aceitos podendo, entretanto, ser sanadas as falhas ou omissões, no prazo de cinco dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso."
Art. 2o Os laudos técnicos emitidos antes da publicação desta Instrução Normativa poderão ser objeto de solicitação de revisão ou complementação, a prudente critério da autoridade competente para decidir ou emitir parecer sobre a classificação fiscal da mercadoria, com vistas ao fornecimento das informações técnicas exigidas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exclui a possibilidade de solicitação de novo laudo, quando as informações prestadas não forem suficientes para dirimir as dúvidas sobre a identificação da mercadoria a ser classificada.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que pode ser solicitado para os laudos técnicos emitidos antes da publicação da Instrução Normativa?
Os laudos técnicos emitidos antes da publicação da Instrução Normativa podem ser objeto de solicitação de revisão ou complementação, a critério da autoridade competente, para fornecer as informações técnicas exigidas.
Quais artigos da Instrução Normativa SRF nº 157/98 foram alterados?
Os artigos 36 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, foram alterados.
Quais são os requisitos que os laudos técnicos devem conter?
Os laudos técnicos devem conter:I - Explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria.II - Exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à mensuração de mercadoria a granel.III - Indicação das fontes, referências bibliográficas e normas internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.
O que acontece se os laudos técnicos não atenderem aos requisitos previstos?
Os laudos técnicos que não atenderem aos requisitos previstos não serão aceitos, mas as falhas ou omissões podem ser sanadas no prazo de cinco dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso.
Qual é a função do Secretário da Receita Federal mencionada no texto?
O Secretário da Receita Federal exerce suas atribuições conforme o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
O que os laudos técnicos não podem conter?
Os laudos técnicos não podem conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A solicitação de revisão ou complementação dos laudos técnicos exclui a possibilidade de solicitação de um novo laudo?
Não, a solicitação de revisão ou complementação não exclui a possibilidade de solicitação de um novo laudo, caso as informações prestadas não sejam suficientes para dirimir as dúvidas sobre a identificação da mercadoria a ser classificada.

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