Norma
17/05/2002
#89348

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 17 de maio de 2002

Estabelece que pagamento pela fonte pagadora após início de procedimento fiscal não configura denúncia espontânea nem pode ser compensado na declaração anual.

Dispõe sobre o pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, declara, em caráter normativo, que:
Art. 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos, e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 2º O pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário, não configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e não pode ser compensado com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quem declarou as normas mencionadas no texto?
As normas foram declaradas pelo Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel.
Qual portaria aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal?
O Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal foi aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
O pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física pode ser considerado denúncia espontânea?
Não, o pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário, não configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
O que acontece com a espontaneidade do sujeito passivo quando se inicia um procedimento fiscal?
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos, e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Qual é a referência legal que define a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo no início do procedimento fiscal?
A referência legal é o art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e o art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
O pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal pode ser compensado com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente?
Não, o pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal não pode ser compensado com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente.