Revogada Norma
24/06/2002
#66105

Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002

Estabelece regras para agendamento e realização de verificação física de mercadorias em recintos sob controle aduaneiro.

Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro, no curso dos despachos de importação ou exportação, ou em qualquer outro momento, será realizada mediante agendamento.
Art. 2º O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto aduaneiro.
§ 1º As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao importador ou exportador, ou seu representante, tomar conhecimento, com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo para a realização da verificação física da mercadoria.
§ 2º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das declarações aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte.
§ 3º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.
§ 4º A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
Art. 3º As regras de agendamento de que trata o artigo anterior deverão contemplar as declarações selecionadas, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para a verificação física das correspondentes mercadorias, bem assim aquelas selecionadas mediante decisão do titular da unidade, nos termos da legislação específica.
Art. 4º As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º A verificação física da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou exportador, ou de seu representante.
§ 1º O importador ou exportador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.
§ 2º Na ausência do importador ou exportador, ou de seu representante, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador ou o exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante.
Art. 6º Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação física poderá ocorrer:
I - na presença do importador ou do exportador, ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II - por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes, sempre que se tratar de mercadoria:
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber, a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o feito.
Art. 7º O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a:
I - órgão ou tecido para aplicação médica;
II - mercadoria perecível;
III - carga perigosa;
IV - bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
V - urna funerária;
VI - mala postal;
VII - mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
VIII - partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;
IX - partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e
X - bagagem desacompanhada.
Art. 8º A verificação de mercadoria poderá ser realizada no estabelecimento do importador ou exportador, ou em outro local adequado, por decisão do titular da unidade, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou
II - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Em quais situações a verificação de mercadoria pode ser realizada fora do recinto aduaneiro?
A verificação de mercadoria pode ser realizada no estabelecimento do importador ou exportador, ou em outro local adequado, quando o recinto aduaneiro não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade adequadas, ou quando a identificação do bem dependa de sua montagem.
O que deve ser feito se uma verificação agendada não for realizada na data prevista?
As verificações agendadas e não realizadas na data prevista devem ser informadas ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.
Quando a verificação física pode ocorrer independentemente do agendamento ou escalonamento?
A verificação física pode ocorrer independentemente do agendamento ou escalonamento na presença do importador ou exportador, ou de seu representante, quando a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização e a mercadoria esteja devidamente posicionada, ou por decisão do titular da unidade em casos específicos, como mercadorias com indícios de infração ou produtos perigosos.
Como é realizado o agendamento para a verificação física de mercadoria?
O agendamento para a verificação da mercadoria é realizado de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto aduaneiro.
Quais são as alternativas ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas?
Alternativamente, pode ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das declarações aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte.
Quais mercadorias podem receber tratamento prioritário na verificação física?
O titular da unidade da SRF pode estabelecer normas complementares para conferir prioridade a órgãos ou tecidos para aplicação médica, mercadorias perecíveis, cargas perigosas, bens destinados à defesa civil ou ajuda humanitária, urnas funerárias, malas postais, mercadorias para consumo de bordo, partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações, partes e peças para plataformas marítimas de petróleo, e bagagem desacompanhada.
Quem deve ser informado sobre o agendamento das verificações físicas?
O depositário das mercadorias deve ser informado sobre o agendamento das verificações e providenciar o posicionamento das mercadorias com até uma hora de antecedência.
O que acontece se o importador ou exportador não comparecer à verificação física da mercadoria?
Na ausência do importador ou exportador, a mercadoria pode ser verificada na presença do depositário ou de seu preposto, que representará o importador ou exportador, inclusive para firmar termo sobre a quantificação, descrição e identificação da mercadoria.
Quais declarações devem ser contempladas nas regras de agendamento?
As regras de agendamento devem contemplar as declarações selecionadas pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para a verificação física das mercadorias, bem como aquelas selecionadas mediante decisão do titular da unidade, conforme a legislação específica.
Quem deve estar presente durante a verificação física da mercadoria?
A verificação física da mercadoria deve ser realizada na presença do importador ou exportador, ou de seu representante.
Onde devem ser afixadas as regras de agendamento para verificação física das mercadorias?
As regras de agendamento ou os escalonamentos devem ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
O que é a verificação física de mercadoria?
A verificação física de mercadoria é o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro, realizado durante os despachos de importação ou exportação, ou em qualquer outro momento.

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