Revogada Norma
12/09/2002
#73118

Instrução Normativa SRF nº 202, de 12 de setembro de 2002

Estabelece regras para impugnação de débitos tributários pagos com base em norma exonerativa, conforme MP 66/2002.

Dispõe sobre a impugnação de que trata o art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1º A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II, restringe-se:
a)a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;
b)a multa de ofício majorada ou agravada.
§ 2º O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 2º Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I - efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e
II - depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 1998.
Parágrafo único. A multa a que se referem os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 3º A impugnação de que trata o art. 1º deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, juntamente com a prova do pagamento do valor do débito reconhecido como devido e do depósito do valor impugnado.
§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de processo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa a impugnação será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
§ 3º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 4º A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
Art. 5º A parcela depositada nos termos do inciso III do art. 1º ou do inciso II do art. 2º que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no art. 4º será devolvida ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
ANEXO

Perguntas e respostas

Quais são as ocorrências consideradas pendências pela SUSEP?
As ocorrências consideradas pendências pela SUSEP incluem: não apresentação do Formulário de Informações Periódicas (FIP), não encaminhamento de documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores, constituição incorreta das provisões técnicas, insuficiência dos ativos garantidores, não possuir o capital mínimo ou margem de solvência exigidos, não pagamento da taxa de fiscalização, não recolhimento de multa após decisão administrativa, não atendimento às solicitações da SUSEP no prazo de 15 dias, decretação de qualquer regime especial (exceto direção fiscal) e níveis de reclamação acima dos fixados pela SUSEP por mais de 60 dias.
Como é tratada a insuficiência dos ativos garantidores das provisões técnicas?
A insuficiência dos ativos garantidores das provisões técnicas é considerada uma pendência pela SUSEP, sujeitando a sociedade seguradora às penalidades cabíveis.
Quem pode autorizar o deferimento de pleitos em caso de pendência?
O deferimento de pleitos em caso de pendência só pode ser autorizado pelo Conselho Diretor da SUSEP, em caráter excepcional e mediante fundamentada solicitação da parte interessada.
O que acontece se uma sociedade seguradora não apresentar o Formulário de Informações Periódicas (FIP)?
A não apresentação do Formulário de Informações Periódicas (FIP) é considerada uma pendência pela SUSEP, sujeitando a sociedade seguradora às penalidades cabíveis.
Qual circular foi revogada pela Circular SUSEP nº 250?
A Circular SUSEP nº 250 revogou a Circular SUSEP nº 170, de 12 de novembro de 2001.
Qual é o prazo para atendimento às solicitações formuladas pela SUSEP?
O prazo para atendimento às solicitações formuladas pela SUSEP é de 15 dias a contar da data de recebimento da carta.
Quando a Circular SUSEP nº 250 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 250 entrou em vigor na data de sua publicação, em 15 de abril de 2004.
O que deve ser feito para levantar uma pendência relacionada a níveis de reclamação?
Para levantar uma pendência relacionada a níveis de reclamação, a sociedade ou entidade deve atingir níveis de reclamação situados dentro dos padrões estabelecidos pela SUSEP.
O que é a Circular SUSEP nº 250 de 15 de abril de 2004?
A Circular SUSEP nº 250 de 15 de abril de 2004 define as pendências conforme o art. 65 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, e estabelece as ocorrências verificadas pela SUSEP no exercício de suas atividades de fiscalização.
O que ocorre se uma sociedade seguradora não pagar a taxa de fiscalização?
A não pagamento da taxa de fiscalização é considerado uma pendência pela SUSEP, sujeitando a sociedade seguradora às penalidades cabíveis.

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