Revogada Norma
27/09/2002

Instrução Normativa SRF nº 209, de 27 de setembro de 2002

Regulamenta a contribuição não-cumulativa para o PIS/Pasep conforme a Medida Provisória nº 66/2002.

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Perguntas e respostas

Quais entidades não se enquadram como contribuintes do PIS/Pasep?
Não se enquadram como contribuintes do PIS/Pasep: cooperativas; bancos comerciais, de investimentos e de desenvolvimento; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização; agentes autônomos de seguros privados e de crédito; entidades de previdência complementar abertas e fechadas; associações de poupança e empréstimo; pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros; e operadoras de planos de assistência à saúde.
Qual é o fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep?
O fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas contribuintes.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor e a partir de quando produz efeitos?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Como deve ser feito o pagamento da contribuição do PIS/Pasep?
A contribuição deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Quem são os contribuintes do PIS/Pasep conforme a Instrução Normativa?
São contribuintes do PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real.
Como os créditos podem ser descontados do valor apurado do PIS/Pasep?
Os créditos podem ser descontados mediante a aplicação da mesma alíquota de 1,65% sobre os valores das aquisições efetuadas no mês, despesas e custos incorridos no mês, encargos de depreciação e amortização, e bens recebidos em devolução, desde que atendam aos critérios estabelecidos na Instrução Normativa.
Quais operações estão isentas da contribuição do PIS/Pasep?
Estão isentas da contribuição as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Como é definida a base de cálculo para a contribuição do PIS/Pasep?
A base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia, além de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Quais são as condições para o direito ao crédito no PIS/Pasep?
O direito ao crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, e aos bens e serviços adquiridos e aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Quais despesas e custos podem gerar créditos a descontar no PIS/Pasep?
Podem gerar créditos a descontar as despesas e custos relativos a: energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento de pessoa jurídica, exceto daquelas optantes pelo Simples; e encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos, edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros.
Qual é a alíquota aplicada sobre a base de cálculo do PIS/Pasep?
A alíquota aplicada sobre a base de cálculo é de 1,65%.
Quais receitas não integram a base de cálculo do PIS/Pasep?
Não integram a base de cálculo as receitas: isentas ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero; decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado; auferidas pela pessoa jurídica substituída na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e de venda dos produtos submetidos à incidência monofásica da contribuição.