Norma
05/11/2002
#92768

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21, de 5 de novembro de 2002

Estabelece regras para o aproveitamento do crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep em bens e serviços específicos.

Dispõe sobre o aproveitamento do crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º O crédito presumido de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, alcança, exclusivamente, os bens e serviços utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal.
Art. 2º Os lançamentos de ofício relativos à utilização do crédito presumido em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 6-11-2002, Seção 1, pág. 35.

Perguntas e respostas

Quem assinou a resolução que regulamenta o crédito presumido da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002?
A resolução foi assinada por Everardo Maciel, Secretário da Receita Federal.
Quais mercadorias são abrangidas pelo crédito presumido de acordo com a Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002?
O crédito presumido abrange mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas à alimentação humana ou animal.
Qual é a base legal que confere ao Secretário da Receita Federal a atribuição para regulamentar o crédito presumido?
A base legal é o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
O que é o crédito presumido mencionado na Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002?
O crédito presumido é um benefício fiscal que pode ser utilizado para reduzir o valor de tributos devidos, aplicável exclusivamente a bens e serviços utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, conforme especificado na Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
Qual é a penalidade prevista para a utilização indevida do crédito presumido?
A penalidade para a utilização indevida do crédito presumido é a multa prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O que acontece se o crédito presumido for utilizado em desacordo com o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002?
Os lançamentos de ofício relativos à utilização do crédito presumido em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitar-se-ão à multa prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude.