Revogada Norma
05/11/2002
#88876

Portaria SRF nº 1241, de 5 de novembro de 2002

Estabelece procedimentos para solicitação de informações econômico-fiscais para sindicâncias e processos disciplinares na Receita Federal.

Estabelece procedimentos para solicitação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, de informações e documentos de natureza econômico-fiscal necessários ao desempenho de atividades da Corregedoria-Geral.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e no inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º As informações e os documentos de natureza econômico-fiscal, necessários à instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares de que trata o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, instaurados no âmbito da Secretaria da Receita Federal, deverão ser expressamente solicitados pelo presidente da comissão à respectiva autoridade instauradora.
Parágrafo único. A autoridade instauradora examinará cada solicitação que lhe for dirigida e, se constatar a presença dos pressupostos indicados no art. 198, § 1º, II, do Código Tributário Nacional:
I - requisitará os documentos e informações à autoridade competente de sua jurisdição regional; ou,
II - na hipótese de os documentos e informações se encontrarem em poder de Unidade de outra Região Fiscal, solicitará ao Corregedor-Geral que os requisite.
Art. 2º As consultas das comissões disciplinares e os demais pedidos no interesse do apuratório deverão ser feitos por escrito e por intermédio da autoridade instauradora do respectivo processo, que designará servidor subordinado para solucioná-los ou, se necessário, os encaminhará à Unidade competente da Secretaria da Receita Federal, na respectiva Região Fiscal, ou à Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 1º As autoridades instauradoras encaminharão à Corregedoria-Geral cópia das consultas e das respectivas respostas, para fins de uniformização, na via administrativa, da interpretação a respeito da matéria nelas tratada.
§ 2º As consultas às Unidades Centrais da Secretaria da Receita Federal serão efetuadas pela Corregedoria-Geral e, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou a outro órgão não integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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