Revogada Norma
20/12/2002
#90520

Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002

Estabelece regras para instalação e uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros em estabelecimentos industriais de bebidas.

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de funcionamento, bem assim as características técnicas e de segurança dos equipamentos;
II - os procedimentos para homologação e credenciamento dos equipamentos e respectivos fabricantes dos mesmos;
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação dos equipamentos;
§ 1º A homologação e o credenciamento de que trata o inciso II do caput será efetuada pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais de que trata o art. 1º estarão obrigados ao uso dos equipamentos no prazo de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e
II do caput, bem assim supervisionar e homologar os serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
Art. 3º No caso de violação ou inoperância de qualquer dos equipamentos previstos nesta Instrução Normativa, o estabelecimento industrial deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais sujeitos à instalação dos equipamentos de que trata esta Instrução Normativa, deverão apresentar, em meio digital, quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br >.
Parágrafo único. A prestação das informações de que trata o caput também poderá ser efetuada por intermédio de sistema eletrônico de transmissão de dados interligados aos aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, serão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
b) se o estabelecimento industrial contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o art. 3º.
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 4º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel

Perguntas e respostas

Quem é responsável por estabelecer as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança dos equipamentos?
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais estabelecimentos industriais são obrigados a instalar os equipamentos medidores de vazão e condutivímetros?
Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), sujeitos ao regime de tributação da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Como devem ser apresentados os registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros?
Os registros devem ser apresentados em meio digital, utilizando um aplicativo disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Alternativamente, a prestação das informações pode ser feita por sistema eletrônico de transmissão de dados interligados aos aparelhos.
Qual é a base legal para a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros nos estabelecimentos industriais?
A base legal é a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, especificamente os artigos 36 a 38.
Qual é o prazo para os estabelecimentos industriais começarem a usar os equipamentos após a homologação e credenciamento?
Os estabelecimentos industriais têm um prazo de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento, para começar a usar os equipamentos.
Quais são as multas aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações relacionadas aos equipamentos?
As multas são: (I) cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00, se os equipamentos não tiverem sido instalados por impedimento criado pelo estabelecimento industrial ou se não forem cumpridas as condições do art. 3º; (II) R$ 10.000,00 em caso de descumprimento do art. 4º.
O que deve ser feito em caso de violação ou inoperância dos equipamentos?
O estabelecimento industrial deve comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal no prazo de vinte e quatro horas e manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

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