Norma
23/12/2002
#81600

Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002

Estabelece regras para o regime de Depósito Alfandegado Certificado, incluindo operação, admissão, transferência e controle de mercadorias.

Dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 3.663, de 16 de novembro de 2000, e no art. 2o do Decreto no 4.168, de 15 de março de 2002, resolve:
Art. 1º O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata o art. 6o do Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - vendedor, a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - comprador, a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex;
III - mandatário, a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e
IV - depositário, o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime.
Locais de operação do regime
Art. 3º O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Na hipótese de mercadorias que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas nos recintos a que se refere o caput, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do depositário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º não será outorgada quando se verificar que o pedido objetiva tão-somente a:
I - ampliação da área de armazenagem delimitada de acordo com o inciso I do § 1º do art. 4º, levando-se em consideração, para esse fim, a quantidade de mercadorias e não sua dimensão ou peso; ou
II - armazenagem, fora do recinto alfandegado, de gêneros de cargas não especificados no Ato Declaratório Executivo, na forma do inciso I do art. 4º, por falta de instalações físicas apropriadas ao tipo de armazenamento e não à dimensão ou peso das mercadorias.
Art. 4º A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:
I - a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
II - planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo fica ainda condicionada:
I - à delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.
§ 2º O pleito será encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
§ 3º O ADE especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.
Admissão e permanência de mercadorias no regime
Art. 5º A admissão no regime será autorizada para mercadoria:
I - vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
II - desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em DDE registrada no Siscomex;
III - discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e
IV - subsumida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.
§ 1º O contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar, além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguro internacionais.
§ 2º O depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação, as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto referida no inciso I do § 1º do art. 4º.
§ 3º O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes dados:
I - número, local e data de emissão ou de sua substituição, conforme o caso;
II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
IV - nome e endereço do comprador;
V - número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
VII - data de vencimento; e
VIII - número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de substituição.
§ 4º O CDA deverá conter, ainda, campo específico para a identificação completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição (NE).
§ 5º O CDA emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria e a data de sua emissão, autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
§ 6º Os CDA terão numeração própria e o controle produzido pelo administrador do recinto os segregará dos demais conhecimentos de depósito.
§ 7º O depositário deverá emitir o CDA com tantas vias quantas forem necessárias para atender às finalidades fiscais e comerciais.
§ 8º A apresentação do CDA à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.
§ 9º Na hipótese do inciso II do caput, o desembaraço para exportação de cigarros deverá ocorrer, obrigatoriamente, no estabelecimento industrial.
Art. 6º A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para o exterior para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações.
Art. 7º O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro mediante endosso em preto.
§ 1º O endossatário sucederá ao endossante nas obrigações administrativas, cambiais e fiscais.
§ 2º A transferência não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime.
Art. 8º O CDA deverá ser substituído por outro, com nova numeração, nas seguintes situações:
I - alteração do destino original;
II - divisão da partida em lotes;
III - transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento; e
IV - transferência de mercadoria submetida ao regime entre depositários, mediante autorização do comprador.
§ 1º A emissão de novo CDA em substituição a anterior não extingue o regime.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a data de vencimento do novo CDA deverá corresponder à do original.
Art. 9º No caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de utilizar o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro, nos termos do art. 8º.
Art. 10. Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:
I - emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou
II - dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição ao CDA original, nos termos do art. 8º.
§ 1º Os CDA correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a mesma data de emissão.
§ 2º O valor de cada lote deverá corresponder à qualidade e quantidade da respectiva mercadoria.
§ 3º A identificação do lote deverá constar no CDA.
§ 4º A divisão em lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 11. O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar doze meses.
Art. 12. A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo de industrialização.
Transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção
Art. 13. Para a transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção será exigida a emissão de NE, e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento:
I - da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou
II - do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
c) loja franca; e
d) entreposto aduaneiro.
§ 1º Não será concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de embarque.
§ 2º O depositário emitirá tantas NE quantas forem as remessas para o local de saída do País ou as declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.
§ 3º Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro, a NE instruirá a correspondente declaração de importação.
§ 4º A NE será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime e outra para o transportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 5º O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime esteja armazenada.
§ 5º O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada.
§ 6º A NE será emitida eletronicamente, devendo conter as seguintes informações:
I - número, local e data de emissão;
II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
IV - nome e endereço do comprador;
V - número do CDA;
VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
VII - número da DTT, quando for o caso;
VIII - tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento de transporte e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem ser o mesmo do local de embarque;
IX - solicitação de expedição da mercadoria submetida ao regime pelo mandatário; e
X - manifestação da autoridade aduaneira do local de saída da mercadoria do País para o exterior, no caso do inciso VIII deste parágrafo.
Art. 14. A extinção do regime mediante a admissão no regime de loja franca será admitida quando a correspondente importação for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca, a:
I - passageiros e tripulantes em viagem internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional.
§ 1º O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime esteja armazenada, devendo ser removida, após o desembaraço aduaneiro, até a unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
§ 1º O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
§ 2º A venda no regime de loja franca, referida neste artigo, será realizada com observância dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos estrangeiros, na legislação que disciplina a aplicação do regime.
Art. 15. O regime será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
Responsabilidades do mandatário e do depositário
Art. 16. O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - mandato que o habilite a atuar em nome do comprador;
II - documento de identificação e de inscrição no CPF; e
III - contrato social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o caso.
Art. 17. O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão da NE.
Art. 18. O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados, os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais autorizados.
Disposições finais
Art. 19. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá:
I - as normas complementares para o funcionamento do regime, inclusive a forma de guarda dos documentos e de prestação das informações necessárias ao controle do regime; e
II - as informações a serem apresentadas para os controles a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º.
Art. 20. Fica estipulado o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos que atualmente operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado estabelecidos.
Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 155, de 22 de abril de 2002, e nº 223, de 14 de outubro de 2002.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel

Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades do depositário no regime DAC?
O depositário deve apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados, os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais autorizados.
Quem pode ser considerado vendedor no regime DAC?
O vendedor é a pessoa que figura como exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Quais são os requisitos para a autorização de operação do regime DAC?
A autorização para operar o regime DAC será concedida a requerimento do administrador do recinto, contendo a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas e planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.
O que é o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)?
O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é um regime aduaneiro especial que permite a armazenagem de mercadorias em recintos alfandegados, considerando-as exportadas para efeitos fiscais, creditícios e cambiais.
Quais são as responsabilidades do mandatário no regime DAC?
O mandatário deve credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime, apresentando documentos como mandato, documento de identificação e inscrição no CPF, e contrato social e inscrição no CNPJ, quando for o caso. Além disso, deve comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria no prazo de trinta dias, contado da emissão da NE.
Onde o regime DAC pode ser operado?
O regime DAC pode ser operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
Como ocorre a extinção do regime DAC?
O regime DAC será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
Quem é o comprador no contexto do regime DAC?
O comprador é a pessoa que figura como importador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Siscomex.
Quais são as responsabilidades do comprador no contrato de venda no regime DAC?
O contrato de venda deve contemplar a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias à admissão e permanência no regime, além da obtenção dos documentos necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguro internacionais.
Qual é o prazo de permanência da mercadoria no regime DAC?
O prazo de permanência da mercadoria no regime DAC será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar doze meses.
Quem é o depositário no regime DAC?
O depositário é o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime.
O que é um mandatário no regime DAC?
O mandatário é a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tem mandato para atuar em seu nome, podendo ser o vendedor ou o depositário.
Quais instruções normativas foram revogadas pela Instrução Normativa SRF nº 322, de 24 de abril de 2003?
Foram revogadas as Instruções Normativas SRF nº 155, de 22 de abril de 2002, e nº 223, de 14 de outubro de 2002.
O que é o Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA)?
O Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) é um documento emitido eletronicamente pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime, comprovando o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria, e contendo informações como número, local e data de emissão, nome e endereço do depositário, vendedor, mandatário e comprador, entre outros dados.
Quais manipulações são permitidas para mercadorias no regime DAC?
A mercadoria submetida ao regime DAC pode ser objeto de manipulações destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, sendo vedado qualquer processo de industrialização.

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