Revogada Norma
18/02/2003
#245433

Instrução Normativa SRF nº 292, de 3 de fevereiro de 2003

retificação

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Art. 2º Parágrafo 1º:
Onde se lê
: " § 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1996.
" Leia-se: "
§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995."
Art. 6º Parágrafo único:
" Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.último dia do mês.
" Leia-se:
" Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão."

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para o distribuidor autorizado enviar a cópia da Nota Fiscal à autoridade que reconheceu o benefício?
O distribuidor autorizado deve enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Qual é a periodicidade permitida para exercer o direito à aquisição com benefício da isenção?
O direito à aquisição com o benefício da isenção pode ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
Onde posso encontrar mais informações sobre a Instrução Normativa SRF nº 292, de 03/02/03?
Mais informações sobre a Instrução Normativa SRF nº 292, de 03/02/03, podem ser encontradas neste link.
Qual é a lei que regula a vigência do benefício da isenção mencionado?
A vigência do benefício da isenção é regulada pela Lei nº 8.989, de 1995.

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