Norma
03/04/2003

Instrução Normativa SRF nº 313, de 3 de abril de 2003

Estabelece regras para cálculo, uso e apresentação do crédito presumido do IPI para produtores e exportadores.

A Instrução Normativa SRF nº 313, de 03 de abril de 2003, estabelece regras para a apuração e utilização do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção de bens destinados à exportação.

O crédito presumido é aplicável a pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais, inclusive para produtos sujeitos à alíquota zero e vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação.

A base de cálculo do crédito presumido é o somatório dos custos de aquisição dos insumos no mercado interno, sobre os quais incidiram as contribuições mencionadas. A apuração é feita mensalmente, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, considerando a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta.

Para a utilização do crédito presumido, a pessoa jurídica deve seguir as normas de dedução do valor do IPI devido, transferência de saldo para outros estabelecimentos e ressarcimento em espécie conforme regulamentação específica da SRF.

A Instrução Normativa também detalha as obrigações acessórias, como a apresentação trimestral do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) e do Demonstrativo de Exportação (DE) pelas empresas beneficiadas, além de manter arquivos magnéticos com as notas fiscais e registros das operações.

A não apresentação dos demonstrativos ou a apresentação fora do prazo sujeita a empresa a penalidades previstas na legislação.

A Instrução Normativa SRF nº 313/2003 revoga as Instruções Normativas SRF nº 23/97, nº 36/97, nº 103/97 e nº 86/99, mantendo a força normativa até a data de sua publicação.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa SRF nº 313/2003.