Norma
03/04/2003

Instrução Normativa SRF nº 315, de 3 de abril de 2003

Estabelece regras para cálculo e uso do crédito presumido do IPI no regime alternativo para produtores e exportadores.

A Instrução Normativa SRF nº 315/2003 estabelece um regime alternativo para o cálculo do crédito presumido do IPI, relacionado ao ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre aquisições de insumos no mercado interno. Este regime pode ser adotado em substituição ao previsto na Lei nº 9.363/1996.

A opção por este regime deve ser formalizada no Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) e abrange todo o ano-calendário ou o período remanescente do ano, no caso de início de atividades da pessoa jurídica. A apuração do crédito presumido será centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora.

Os principais custos que compõem a base de cálculo do crédito presumido incluem: aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, e prestação de serviços de industrialização por encomenda. O fator de cálculo do crédito é determinado pela fórmula: F = 0,0365 Rx / (Rt - C), onde Rx é a receita de exportação, Rt é a receita operacional bruta e C é o custo.

O crédito presumido pode ser utilizado para dedução do valor do IPI devido, transferência para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ou ressarcimento em espécie, conforme normas específicas da SRF. A pessoa jurídica deve manter um sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial para apuração mensal dos créditos.

A não apresentação dos demonstrativos exigidos ou sua apresentação fora dos prazos estabelecidos sujeita a pessoa jurídica a penalidades. A Instrução Normativa também prevê regras específicas para fusão, cisão e incorporação de empresas, bem como para o retorno à sistemática de cálculo anterior.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa SRF nº 315/2003.