Revogada Norma
27/06/2003
#66321

Instrução Normativa SRF nº 336, de 27 de junho de 2003

Altera regras sobre regime de admissão temporária para embarcações e bens vinculados.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 18 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
(...)
Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput poderá autorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime de admissão temporária aos bens referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens a que se vinculem, na hipótese de essa admissão prévia ser imprescindível à instalação desses bens.
(...)
"Art. 27. (...)
§ 1º Tratando-se de embarcação, após formalizada a reexportação do regime de admissão temporária, concedida na forma desta Instrução Normativa, ela será considerada em admissão temporária nos termos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior:
I - a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito;
II - para fins de controle aduaneiro, será exigido que o beneficiário:
a) apresente, por ocasião do pleito de extinção do regime originalmente concedido, cópia do documento relativo à autorização do órgão competente da Marinha, inclusive no caso de prorrogações, nos termos do § 1º do deste artigo;
b) comunique previamente, no caso de deslocamento da embarcação, o local de destino à unidade da SRF responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeada; e
c) apresente, por ocasião da saída definitiva do País, cópia do passe de saída para porto estrangeiro.
III - para o despacho de reexportação da admissão temporária originalmente concedida, será dispensada a saída física da embarcação do território nacional;
IV - a averbação dar-se-á automaticamente, pelo Sistema, com o desembaraço para reexportação, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação; e
V - poderá ser autorizada a concessão de novo regime para a mesma embarcação, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território nacional.
(...)"
Art. 2º As embarcações consideradas em trânsito na data de publicação desta Instrução Normativa, ficam automaticamente admitidas no regime de admissão temporária, conforme disposto no § 1º do art. 27, in fine, da Instrução Normativa SRF nº 4, de 2001, devendo ser observado, para este caso, somente o constante da alínea "c" do inciso II ou do inciso V do § 2º do mesmo artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é a autoridade competente para autorizar a aplicação do regime de admissão temporária?
A autoridade competente é aquela mencionada no caput do artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, que pode autorizar a aplicação do regime mediante solicitação fundamentada do beneficiário.
O que é o regime de admissão temporária?
O regime de admissão temporária permite a entrada de bens no país com suspensão total ou parcial de tributos, desde que esses bens permaneçam no país por tempo determinado e com finalidade específica.
Como é feita a averbação no sistema para embarcações em admissão temporária?
A averbação é feita automaticamente pelo sistema com o desembaraço para reexportação, após o que pode ser emitido o correspondente comprovante de exportação.
Quais são as restrições para a utilização de embarcações em admissão temporária?
As embarcações em admissão temporária não podem ser utilizadas em qualquer atividade, mesmo que prestada a título gratuito.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece com as embarcações em trânsito na data de publicação da Instrução Normativa?
As embarcações em trânsito na data de publicação da Instrução Normativa são automaticamente admitidas no regime de admissão temporária, devendo ser observado apenas o constante da alínea 'c' do inciso II ou do inciso V do § 2º do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 4, de 2001.
É necessária a saída física da embarcação do território nacional para o despacho de reexportação?
Não, para o despacho de reexportação da admissão temporária originalmente concedida, é dispensada a saída física da embarcação do território nacional.
Pode ser concedido um novo regime de admissão temporária para a mesma embarcação?
Sim, pode ser autorizada a concessão de um novo regime para a mesma embarcação na hipótese de formalização de novo contrato, sem a exigência de sua saída do território nacional.
Quais documentos são exigidos para o controle aduaneiro de embarcações em admissão temporária?
Para o controle aduaneiro, o beneficiário deve apresentar cópia do documento de autorização do órgão competente da Marinha, comunicar previamente o deslocamento da embarcação e apresentar cópia do passe de saída para porto estrangeiro na saída definitiva do país.
Quais são as condições para a embarcação ser considerada em admissão temporária após a reexportação?
Após a formalização da reexportação do regime de admissão temporária, a embarcação será considerada em admissão temporária enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha, conforme o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

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