Norma
15/07/2003
#89996

Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003

Institui a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) para administradoras de cartões.

Institui a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito.
Art. 2º As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
§ 1º A identificação mencionada no caput será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - administradora de cartões de crédito:
a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.
II - montante global mensalmente movimentado, o somatório dos:
a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;
b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.
§ 3º Na hipótese da mesma pessoa jurídica ser responsável pela emissão dos cartões de crédito e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única Decred.
§ 4º Quando, por disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento da fatura do cartão de crédito for atribuída a terceiro, as informações de que trata o § 2º, inciso II, alínea "a" deste artigo serão apresentadas em nome deste.
§ 5º As informações relativas aos titulares dos cartões de crédito serão apresentadas de forma individualizada por fatura emitida para o usuário.
§ 6º Não serão identificados na Decred, no caso dos:
I - titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos;
II - estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.
Art. 3º As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 2º Não deverão ser objeto de informação na Decred operações efetuadas:
I - com cartões de débito;
II - com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados "private label".
Art. 4º A Decred deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço: < www.receita.fazenda.gov.br >:
Art. 4º A Decred deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações de que trata o art. 2º em relação ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações de que trata o art. 2º em relação ao primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2003, a Decred poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de outubro de 2003.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a exigência de assinatura digital prevista no caput não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (Decred -Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Decred - Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 6º As instituições declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem assim das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na Decred, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7º A não apresentação da Decred ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Decred.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8º A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na Decred configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que é a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)?
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) é um documento que deve ser apresentado pelas administradoras de cartões de crédito, contendo informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito, incluindo a identificação dos usuários e os montantes globais mensalmente movimentados.
Quais informações devem ser incluídas na Decred?
A Decred deve incluir informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito, compreendendo a identificação dos titulares dos cartões e dos estabelecimentos credenciados, bem como os montantes globais mensalmente movimentados.
Quais são as penalidades para a não apresentação ou apresentação incorreta da Decred?
A não apresentação da Decred ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito a penalidades de R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, e R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da Decred.
Quem deve apresentar a Decred?
A Decred deve ser apresentada pelas administradoras de cartões de crédito.
O que é a Decred - Retificadora?
A Decred - Retificadora é a declaração utilizada para alterar uma Decred já entregue, contendo todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Como deve ser feita a identificação dos titulares dos cartões e dos estabelecimentos credenciados na Decred?
A identificação deve ser feita pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Quais são os prazos para a apresentação da Decred?
A Decred deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro, contendo as informações do segundo semestre do ano anterior, e até o último dia útil de agosto, contendo as informações do primeiro semestre do ano em curso.
Quais operações não devem ser informadas na Decred?
Não devem ser informadas na Decred as operações efetuadas com cartões de débito e com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita à aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados 'private label'.
O que acontece em caso de omissão de informações ou prestação de informações falsas na Decred?
A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na Decred configura hipótese de crime, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e o art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Qual é a função da Coordenação-Geral de Fiscalização e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF em relação à Decred?
A Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF são responsáveis por adotar as providências necessárias para a implementação do disposto na Instrução Normativa referente à Decred.
Como deve ser apresentada a Decred?
A Decred deve ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido.
O que é considerado 'montante global mensalmente movimentado'?
O 'montante global mensalmente movimentado' é o somatório dos pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões e dos repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.

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