Revogada Norma
01/09/2003
#96829

Portaria SRF nº 1364, de 1º de setembro de 2003

Determina o registro de informações sobre mandados de segurança contra autoridades da Receita Federal no Sistema de Controle de Ações Judiciais.

Determina o registro, no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj), de informações relativas aos mandados de segurança impetrados contra autoridades da Secretaria da Receita Federal, para fins de controle gerencial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Determinar às unidades da SRF que procedam ao registro no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj), no prazo de setenta e duas horas, contado da data do recebimento de notificação ou intimação judicial, das seguintes informações relativas aos mandados de segurança impetrados contra autoridades da SRF:
I - número do processo judicial;
II - vara em que tramita a ação;
III - número do processo administrativo de acompanhamento (PAJ);
IV - objeto da ação;
V - nome do impetrante e número de sua inscrição no CPF ou no CNPJ;
VI - data da notificação judicial à autoridade impetrada, referente à petição inicial;
VII - concessão, ou não, de liminar; e
VIII - depósito, ou não, do valor questionado.
Art. 2º Além das informações de que trata o art. 1º, deverão ser registradas, à medida que se tornarem disponíveis, as seguintes informações:
I - resumo do pedido do impetrante;
II - informações prestadas ao juízo;
III - situação da liminar (se houver alteração na situação inicial);
IV - data da alteração da situação da liminar;
V - decisão de mérito nas diversas instâncias: parcial ou totalmente favorável à União; desfavorável à União; ou sem julgamento de mérito;
VI - data do recebimento das aludidas decisões; e
VII - data em que se encerrou o acompanhamento da ação.
Art. 3º Poderão ser, também, cadastradas no Sicaj outras ações de interesse das unidades da SRF, devendo ser registradas as informações necessárias ao seu acompanhamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 438, de 25 de abril de 2001.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quais informações adicionais devem ser registradas à medida que se tornarem disponíveis, conforme o Art. 2º?
As informações adicionais que devem ser registradas são:I - resumo do pedido do impetrante;II - informações prestadas ao juízo;III - situação da liminar (se houver alteração na situação inicial);IV - data da alteração da situação da liminar;V - decisão de mérito nas diversas instâncias: parcial ou totalmente favorável à União; desfavorável à União; ou sem julgamento de mérito;VI - data do recebimento das aludidas decisões; eVII - data em que se encerrou o acompanhamento da ação.
O que determina o Art. 1º do documento?
O Art. 1º determina que as unidades da SRF procedam ao registro no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj), no prazo de setenta e duas horas, contado da data do recebimento de notificação ou intimação judicial, de informações relativas aos mandados de segurança impetrados contra autoridades da SRF.
Qual Portaria foi revogada pelo Art. 5º do documento?
Foi revogada a Portaria SRF nº 438, de 25 de abril de 2001.(Portaria SRF nº 438, de 25/04/01 - Revogação)
Qual é a atribuição do Secretário da Receita Federal mencionada no documento?
A atribuição do Secretário da Receita Federal é conferida pelo inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
Quais informações devem ser registradas no Sicaj conforme o Art. 1º?
As informações que devem ser registradas no Sicaj são:I - número do processo judicial;II - vara em que tramita a ação;III - número do processo administrativo de acompanhamento (PAJ);IV - objeto da ação;V - nome do impetrante e número de sua inscrição no CPF ou no CNPJ;VI - data da notificação judicial à autoridade impetrada, referente à petição inicial;VII - concessão, ou não, de liminar; eVIII - depósito, ou não, do valor questionado.
O que permite o Art. 3º do documento?
O Art. 3º permite que outras ações de interesse das unidades da SRF também sejam cadastradas no Sicaj, devendo ser registradas as informações necessárias ao seu acompanhamento.

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