Revogada Norma
15/09/2003
#79493

Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003

Aprova o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) versão 1.3 e define regras para sua apresentação obrigatória por fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas.

Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos:
I - fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I;
II - fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
Parágrafo único. O programa e as instruções para preenchimento do DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço ,
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2003.
Art. 3º O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.
Art. 4º O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:
I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;
II - retificador, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;
III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês anterior.
Parágrafo único. O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 5º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 7º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II

Perguntas e respostas

Qual é a versão do DNF aprovada para uso obrigatório?
A versão aprovada para uso obrigatório é a 1.3.
O que é o DNF-retificador?
O DNF-retificador contém todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. Ele substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Quando a nova instrução normativa sobre o DNF entrou em vigor?
A nova instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
Quais são as penalidades para quem não apresentar o DNF no prazo ou apresentá-lo com incorreções ou omissões?
As penalidades são: multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, e multa de 5% do valor das transações comerciais, não inferior a R$ 100,00, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A partir de quando as informações referentes às notas fiscais devem ser apresentadas no DNF?
As informações referentes às notas fiscais devem ser apresentadas no DNF a partir de 1º de setembro de 2003.
Há alguma redução nas multas para empresas optantes pelo Simples?
Sim, para empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual das multas são reduzidos em 70%.
Quais são as modalidades de DNF que podem ser apresentadas?
As modalidades de DNF que podem ser apresentadas são: normal, retificador e sem movimento.
Quem é obrigado a utilizar o DNF?
São obrigados a utilizar o DNF os fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I, e os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
O que acontece em caso de omissão de informações ou prestação de informações falsas no DNF?
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura crime contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Pode ser aplicado também o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Quem deve apresentar o DNF?
O DNF deve ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
Qual é o prazo para a apresentação do DNF?
O DNF deve ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais.
Qual instrução normativa foi revogada pela nova instrução normativa sobre o DNF?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001.
O que é o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF)?
O Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) é um programa utilizado para apresentar informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento.

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