Norma
29/10/2003
#92780

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22, de 29 de outubro de 2003

Define o tratamento tributário de incentivos públicos em forma de empréstimos subsidiados e regimes especiais de pagamento de impostos para pessoas jurídicas.

Dispõe sobre o tratamento de incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária contratados incidem sob condição suspensiva.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 374, 377 e 443 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999), e o que consta do processo nº 10768.028583/98-01, declara:
Art. 1º Os incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária, previstos contratualmente, incidem sob condição suspensiva, não configuram subvenções para investimento, nem subvenções correntes para custeio.
Parágrafo único. Os incentivos de que trata o caput configuram reduções de custos ou despesas, não se aplicando o disposto no art. 443 do RIR, de 1999.
Art. 2º Os juros e a atualização monetária contratados, incidentes sob condição suspensiva, serão considerados despesas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando implementada a condição.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração mencionada no texto é Jorge Antonio Deher Rachid, SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL.
O que é especificado no Parágrafo único do Art. 1º?
O Parágrafo único do Art. 1º especifica que os incentivos configuram reduções de custos ou despesas, não se aplicando o disposto no art. 443 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), de 1999.
O que são considerados os incentivos mencionados no Art. 1º?
Os incentivos mencionados no Art. 1º são considerados reduções de custos ou despesas.
O que o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL declara no Art. 1º?
Os incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária incidem sob condição suspensiva, não configuram subvenções para investimento, nem subvenções correntes para custeio.
Como são tratados os juros e a atualização monetária contratados sob condição suspensiva?
Os juros e a atualização monetária contratados sob condição suspensiva serão considerados despesas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando implementada a condição.
Qual é a base legal para a declaração do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL?
A base legal para a declaração do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL inclui o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e os arts. 374, 377 e 443 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999).